Férias não entram no cálculo do INSS
Só as
férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa
decisão", afirma.
Bárbara Pombo
O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à
contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há
pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma
desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção,
responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e
administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão
perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, na decisão.
Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a
incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro
entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez
que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho,
essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o
objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se
obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a
contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em
forma de benefício", diz o ministro no acórdão.
A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um
desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista,
segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação.
"Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo
dessa decisão", afirma.
O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas.
Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento
até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base
de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito
provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz
Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos
flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica
impossibilitado de quantificar contingências fiscais".
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti &
Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de
analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da
aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O
ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente
prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.
Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no
período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de
que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de
cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados,
lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre
as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991.
"Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre
o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o
empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas
adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido
ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito
de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está
trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo",
afirma.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral
em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um
hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a
empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que
apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado
Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.
Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a
incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como
auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida
coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção
coletiva de trabalho.
Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para
comentar a decisão.
Fonte: Valor Econômico
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