Atenção empresas do segmento de TI e Indústrias de produtos específicos
Atenção empresas do segmento de TI e
Indústrias de produtos específicos
A MP 540/2011 convertida na Lei
12.546/2011, visando desonerar a folha de pagamento das
empresas, determinou que de 01.12.2011
até 31.12.2014 alguns produtos classificados na tabela
TIPI (tabela a seguir) terão vigência a
partir de 01.04.2012 a contribuição previdenciária de 20%,
calculada sobre o total da folha de
pagamentos de empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais das empresas
que fabriquem produtos classificados nos códigos
mencionados a seguir, na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) ,
será substituída pela aplicação da
alíquota de 1,5/5 sobre o valor da receita bruta.
Códigos da tabela TIPI.
a) Nos códigos 3926.20.00, 40.15,
42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos
Capítulos 61 e 62;
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b) Nos códigos 4202.11.00,
4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
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c) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06,
41.07 e 41.14;
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d) nos códigos 8308.10.00,
8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
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e) no código 9506.62.00.
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