Atenção empresas do segmento de TI e Indústrias de produtos específicos


Atenção empresas do segmento de TI e Indústrias de produtos específicos



A MP 540/2011 convertida na Lei 12.546/2011, visando desonerar a folha de pagamento das

empresas, determinou que de 01.12.2011 até 31.12.2014 alguns produtos classificados na tabela

TIPI (tabela a seguir) terão vigência a partir de 01.04.2012 a contribuição previdenciária de 20%,

calculada sobre o total da folha de pagamentos de empregados, trabalhadores avulsos e

contribuintes individuais das empresas que fabriquem produtos classificados nos códigos

mencionados a seguir, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) ,

será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5/5 sobre o valor da receita bruta.

Códigos da tabela TIPI.

a) Nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) Nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e



c) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e



e) no código 9506.62.00.

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