A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
O artigo 10 da
Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou
Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.
O Parágrafo 3º
do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com
base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados
através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não
encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços
mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o
índice de presunção menos os impostos.
Qual a diferença
entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade Regular e no Livro
Caixa?
a) Regra pelo
livro caixa
A
regra geral para distribuição do lucro aos sócios ou acionistas, quando a
empresa mantém apenas a escrituração do livro caixa, é o próprio Lucro
Presumido, porém deduzidos dos impostos federais. Como exemplo:
Faturamento
do período : 10.000.000,00
Percentual
de presunção 8%
Base
de cálculo Lucro Presumido 800.000,00
(-)
PIS e COFINS – 3,65% - s/ faturamento (365.000,00)
(-)
IRPJ – 15% s/ o lucro (120.000,00)
(-)
CSSL – 9% s/ o lucro
(108.000,00)
Líquido
a distribuir aos sócios 207.000,00
b) Regra pela
escrituração contábil
Porém, se a
empresa mantiver a escrita regular (Contabilidade conforme as leis comerciais)
poderá distribuir o lucro constate no Balanço encerrado em 31.12.2005, sem a
incidência de imposto.
Vamos
supor que, pela Contabilidade, a empresa apurou um lucro líquido, após a
provisão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, de R$
1.210.000,00. Esse valor poderá distribuir integralmente aos seus sócios, sem a
incidência de imposto de renda na fonte.
É
uma enorme vantagem optar pelo Lucro Presumido pelo Regime de Caixa (com base
nos recebimentos das vendas), mantendo em dia a Contabilidade. A empresa
pode distribuir o lucro aos sócios, com base no lucro apurado pelo Balanço
Contábil, sem a incidência de impostos. Em tese, poderá haver a distribuição do
lucro de uma fatura ainda não tributada.
Lucro a ser
distribuído com base na escrituração contábil R$ 1.210.000,00
Lucro a ser
distribuído com base no Livro Caixa: R$
207.000,00
Diferença
R$ 1.003.000,00
Qual
é a base legal para distribuir o Lucro Presumido com base no Balanço
Contábil?
A base legal é o
artigo 48, da Instrução Normativa 93/97, que dispõe:
Art. 48. Não
estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a
sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto
neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou
acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de
pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser
distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da
base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela
de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que
a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da
lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as
normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou
seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
Pode ser
distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?
Conforme
parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o
lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor
apurado com base na escrituração.
A parcela
distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência
do Imposto de Renda, com acréscimos legais.
A distribuição
antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em
balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma,
sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja
transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a
mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.
Incide o INSS
sobre a distribuição antecipada de lucros?
Pela redação do
Regulamento, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores
totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de
lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do
capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não
apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Dessa forma, as
empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos
sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços
e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos
menores que 12 meses.
Bem como os
Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem
ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros
distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício
corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante
balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato
social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01
ano.
Em
resumo:
Para não incidir
INSS sobre O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a
título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para
efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na
escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a
apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais
demonstrações (balanço e resultado) transcritas no Livro Diário.
Distribuição de
lucros ou dividendos por pessoa jurídica em débito para com a Fazenda
Nacional
O art. 17 da Lei
11.051/2004, procedeu alteração no art. 32 da lei nº 4.357/64, dispõe que as
pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União
e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento
de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir
quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
b) dar ou
atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
A inobservância
desta regra importa em multa que será imposta:
a) às pessoas
jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante
igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas
indevidamente; e
b) aos diretores
e demais membros da administração superior que receberem as importâncias
indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
De qualquer
forma a multa fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
(...) Matéria editada em 07/12/11, informações atualizadas no link
abaixo.
Fonte:
Obra - Blindagem
Fiscal e Contábil, para saber mais proteção patrimonial, clique
aqui!
Comentários