SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA
Júlio César Zanluca
A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua
parte tributária, a partir de 01.07.2007.
Além de
propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a
contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples
Nacional, conforme exposto a seguir.
ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE
Consideram-se
isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção
fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta
total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na
forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: §
1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007(na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
Exemplo:
Uma
empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta
acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.
1.
Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995)
correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do
mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).
2. Do
valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional,
relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após
a coluna “alíquota”):
R$
30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples -
Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 81,00.
3.
Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção
neste mês:
R$
2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
Entretanto,
conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação
não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar
lucro superior ao limite.
Ou seja,
provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado
mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a
isenção do imposto de renda.
Assim, se
o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$
4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de
renda.
Isto
evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo
aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o
levantamento patrimonial - balanço de abertura - e início da escrituração
contábil regular.
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