IPI/IOF - Divulgada nova disciplina sobre isenção na aquisição de veículo utilizado como táxi
Foi baixado ato que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na
aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros
(táxi), bem como revoga as Instruções Normativas RFB nºs 987/2009 e
1.368/2013.
O direito à isenção do IPI pode ser exercido
somente uma vez a cada 2 anos, contados da data de emissão da nota fiscal
referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido
furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº8.989/1995 .
Quanto ao IOF, o direito à isenção só poderá ser exercido uma única vez, nos
termos da alínea “a” do § 1º do art. 72 da
Lei nº 8.383/1991 .
A fruição simultânea e acumulada do benefício da
isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações
previstas no art. 1º da
Lei nº 8.989/1995 ,
e no art. 72 da
Lei nº 8.383/1991 .
A isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de
Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no site da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida por
cooperativa de trabalho.
O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados
digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado
no site da RFB.
(Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 -
DOU 1 de 13.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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