CONTABILIDADES COOPERATIVAS - ASPECTOS CONTÁBEIS
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a
escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa.
Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores),
deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Na cooperativa, o valor
correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada
representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em
contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta
Movimento, Ativo Imobilizado ou outra conta representativa de bens ou
direitos).
O capital social das cooperativas
é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada
por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o
capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares
(NBC T 10.8.1.6).
Exemplo:
O associado José Mendes Júnior
subscreveu 10 (dez) quotas-partes, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada. Esta
subscrição será contabilizada, individualizadamente, conforme segue:
D – Capital a Integralizar – José
Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)
C – Capital Subscrito – José
Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)
Valor R$ 100,00
Por ocasião da efetiva
integralização, em dinheiro, a contabilização será como segue:
D. Caixa (Ativo Circulante)
C. Capital Social a Integralizar
– José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)
R$ 100,00
DEVOLUÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL
Quando, por ocasião da saída do
cooperado, devolve-se a este as respectivas quotas-partes integralizadas,
debita-se a conta Capital Subscrito e credita-se a conta dos recursos entregues.
Exemplo:
D. Capital Subscrito – José
Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)
C. Caixa (Ativo Circulante)
R$ 100,00
Se houver saldo de capital
subscrito pelo respectivo cooperado, deve-se também efetuar o anulamento deste
saldo, desta forma:
D – Capital Subscrito – José
Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)
C – Capital a Integralizar – José
Mendes Júnior (Patrimônio Líquido).
Exemplo:
O cooperado André Faria Lima
subscreveu R$ 250,00 em quotas-partes. Integralizou R$ 200,00 no período em que
esteve no quadro da cooperativa, retirando-se da mesma. Então, o saldo de R$
50,00 (R$ 250,00 menos R$ 200,00) a integralizar deverá ser baixado como segue:
D – Capital Subscrito – André
Faria Lima (Patrimônio Líquido)
C – Capital a Integralizar –
André Faria Lima (Patrimônio Líquido)
R$ 50,00
FORMAÇÃO DE RESERVAS E DESTINAÇÃO DAS SOBRAS
No final de cada exercício,
efetua-se a apuração das sobras ou perdas, através das respectivas contas de
apuração (patrimônio líquido).
Transfere-se o saldo de tais contas
transitórias, após o encerramento (transferência) de todas as contas de
resultado, para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”.
Se ocorrer que o resultado for
positivo, há necessidade de efetuar a constituição de reservas obrigatórias e
estatutárias.
Os fundos previstos na legislação
ou nos estatutos sociais são denominados Reservas (NBC T 10.8.1.12).
Após a constituição das reservas
legais e estatutárias, o saldo que eventualmente remanescer permanecerá no
Patrimônio Líquido, na conta “Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia
Geral”, para que a assembléia geral decida sua destinação.
Exemplo:
Com base numa sobra líquida de R$
50.000,00:
1. Transferência do saldo da
conta transitória de apuração para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da
Assembléia Geral”:
D. Sobra Líquida do Exercício
(conta de apuração do resultado, no Patrimônio Líquido)
C. Sobras à Disposição da
Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)
R$ 50.000,00
2. Constituição de Fundo de
Reserva (10%):
D. Sobras à Disposição da
Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)
C. Reserva Legal (Patrimônio
Líquido)
R$ 5.000,00
3. Constituição do Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social (5%):
D. Sobras à Disposição da
Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)
C. Reserva de Assistência
Técnica, Educacional e Social - FATES (Patrimônio Líquido)
R$ 2.500,00
RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
De acordo com o item 2, b, da NBC T 10.8 - IT - 01, as movimentações
econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na
forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e
devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos,
e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.
Portanto, deve-se apurar de forma
separada tais resultados. No plano de contas em anexo da presente obra já estão
incluídos algumas contas, tanto no grupo de resultados quando no patrimônio
líquido, para registro de tais operações.
DESTINAÇÃO AO FATES
A Lei 5.764/1971, em seus artigos 87 e 88, obriga a
destinação dos resultados líquidos positivos, auferidos nas operações de atos
não cooperativos, integralmente a conta FATES.
Tal resultado, de acordo com o
item 7 da NBC T 10.8 - IT - 01, antes de sua destinação
final ao FATES, transita pela conta “Sobras ou Perdas à Disposição da
Assembléia Geral”.
Exemplo:
Resultado positivo auferido em
atos não cooperativos, durante o exercício
|
R$ 100.000,00
|
(-) Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Resultado acima
|
R$
25.000,00
|
(=) Resultado Líquido dos atos
não cooperativos
|
R$
75.000,00
|
O valor de R$ 75.000,00 deverá
ser destinado ao FATES, da seguinte forma:
1. Trânsito pela conta de “Sobras
ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral”:
D - Lucro Líquido do Exercício (conta
de apuração do resultado, no Patrimônio Líquido)
C – Sobras ou Perdas à Disposição
da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)
R$ 75.000,00
2. Destinação obrigatória ao
FATES:
D - Sobras ou Perdas à Disposição
da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)
C – Reserva de Assistência
Técnica, Educacional e Social - FATES (Patrimônio Líquido)
R$ 75.000,00
DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS
As sobras do exercício, após as
destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia
Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva
legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da
forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou
acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).
Na hipótese de ocorrer a
distribuição do saldo das sobras líquidas, aprovadas pela Assembléia Geral, o
lançamento seria o seguinte:
D. Sobras á Disposição da
Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)
C. Sobras Líquidas a Distribuir
(Passivo Circulante)
R$ (no valor fixado pela
Assembléia Geral)
(...)
(...)
Comentários