CONTABILIDADES COOPERATIVAS - ASPECTOS CONTÁBEIS


OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Imobilizado ou outra conta representativa de bens ou direitos).

O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6).

Exemplo:

O associado José Mendes Júnior subscreveu 10 (dez) quotas-partes, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada. Esta subscrição será contabilizada, individualizadamente, conforme segue:

D – Capital a Integralizar – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

C – Capital Subscrito – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

Valor R$ 100,00

Por ocasião da efetiva integralização, em dinheiro, a contabilização será como segue:

D. Caixa (Ativo Circulante)

C. Capital Social a Integralizar – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

R$ 100,00

DEVOLUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Quando, por ocasião da saída do cooperado, devolve-se a este as respectivas quotas-partes integralizadas, debita-se a conta Capital Subscrito e credita-se a conta dos recursos entregues.

Exemplo:

D. Capital Subscrito – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

C. Caixa (Ativo Circulante)

R$ 100,00

Se houver saldo de capital subscrito pelo respectivo cooperado, deve-se também efetuar o anulamento deste saldo, desta forma:

D – Capital Subscrito – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

C – Capital a Integralizar – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido).

Exemplo:

O cooperado André Faria Lima subscreveu R$ 250,00 em quotas-partes. Integralizou R$ 200,00 no período em que esteve no quadro da cooperativa, retirando-se da mesma. Então, o saldo de R$ 50,00 (R$ 250,00 menos R$ 200,00) a integralizar deverá ser baixado como segue:

D – Capital Subscrito – André Faria Lima (Patrimônio Líquido)

C – Capital a Integralizar – André Faria Lima (Patrimônio Líquido)

R$ 50,00

FORMAÇÃO DE RESERVAS E DESTINAÇÃO DAS SOBRAS

No final de cada exercício, efetua-se a apuração das sobras ou perdas, através das respectivas contas de apuração (patrimônio líquido).

Transfere-se o saldo de tais contas transitórias, após o encerramento (transferência) de todas as contas de resultado, para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”.

Se ocorrer que o resultado for positivo, há necessidade de efetuar a constituição de reservas obrigatórias e estatutárias.

Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais são denominados Reservas (NBC T 10.8.1.12).

Após a constituição das reservas legais e estatutárias, o saldo que eventualmente remanescer permanecerá no Patrimônio Líquido, na conta “Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral”, para que a assembléia geral decida sua destinação.

Exemplo:

Com base numa sobra líquida de R$ 50.000,00:

1. Transferência do saldo da conta transitória de apuração para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”:

D. Sobra Líquida do Exercício (conta de apuração do resultado, no Patrimônio Líquido)

C. Sobras à Disposição da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)

R$ 50.000,00

2. Constituição de Fundo de Reserva (10%):

D. Sobras à Disposição da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)

C. Reserva Legal (Patrimônio Líquido)

R$ 5.000,00

3. Constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (5%):

D. Sobras à Disposição da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)

C. Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES (Patrimônio Líquido)

R$ 2.500,00

RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS

De acordo com o item 2, b, da NBC T 10.8 - IT - 01, as movimentações econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.

Portanto, deve-se apurar de forma separada tais resultados. No plano de contas em anexo da presente obra já estão incluídos algumas contas, tanto no grupo de resultados quando no patrimônio líquido, para registro de tais operações.

DESTINAÇÃO AO FATES

A Lei 5.764/1971, em seus artigos 87 e 88, obriga a destinação dos resultados líquidos positivos, auferidos nas operações de atos não cooperativos, integralmente a conta FATES.

Tal resultado, de acordo com o item 7 da NBC T 10.8 - IT - 01, antes de sua destinação final ao FATES, transita pela conta “Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral”.

Exemplo:

Resultado positivo auferido em atos não cooperativos, durante o exercício
R$ 100.000,00
(-) Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Resultado acima
R$ 25.000,00
(=) Resultado Líquido dos atos não cooperativos
R$ 75.000,00

O valor de R$ 75.000,00 deverá ser destinado ao FATES, da seguinte forma:

1. Trânsito pela conta de “Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral”:

D - Lucro Líquido do Exercício (conta de apuração do resultado, no Patrimônio Líquido)

C – Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)

R$ 75.000,00

2. Destinação obrigatória ao FATES:

D - Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)

C – Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES (Patrimônio Líquido)

R$ 75.000,00

DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS

As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).

Na hipótese de ocorrer a distribuição do saldo das sobras líquidas, aprovadas pela Assembléia Geral, o lançamento seria o seguinte:

D. Sobras á Disposição da Assembléia Geral (Patrimônio Líquido)

C. Sobras Líquidas a Distribuir (Passivo Circulante)

R$ (no valor fixado pela Assembléia Geral)
(...)

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