NOVAS ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Através da Resolução
CGSN 98/2012 foi alterada a Resolução
CGSN 94/2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional. Dentre as alterações efetuadas destacam-se:
a) Receita Bruta
A base de cálculo para a formação
do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a
receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime
de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, considerando-se a receita
bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
Importante destacar que a receita
bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25 da Resolução
CGSN 94/2011, que dispõe que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno
Porte, optante pelo Simples Nacional, deverá considerar a receita
destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento.
b) Contratação de Empregado por
MEI – Aspectos da Remuneração
Foi alterada a redação do artigo
96 da Resolução
CGSN 94/2011, cujo teor passa a determinar que o Micro Empreeendedor
Individual - MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente
1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da
categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da
categoria.
Redação
Anterior: O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1
(um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Foi
também inserido o § 3º e § 4º, segundo os quais:
1) não se inclui no limite
valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade
e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos
constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à
jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário e;
2) a percepção de valores a título
de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de
caráter variável implica o descumprimento do limite.
c) Convênio entre União, Estados
e Municípios
Foi acrescido o parágrafo 3º ao
artigo 127 (da Resolução
CGSN 94/2011), que trata do convênio para delegação integral pela
União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao
ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional.
De acordo com o novo dispositivo,
depois da transferência dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao
Estado ou Município que tenha firmado o convênio, a responsabilidade pela sua
administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os
termos do respectivo convênio.
d) Retificação da PGDAS-D
Foi inserido o artigo
37-A, tratando da retificação das informações prestadas na PGDAS-D.
O referido artigo
determina que a alteração
das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação
relativa ao respectivo período de apuração.
A retificação terá a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os
valores de débitos já informados.
A retificação não produzirá
efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de
apuração:
i) cujos saldos a pagar já tenham
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS,
transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no §
3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006; ou
ii) em relação aos quais a ME ou
EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
Depois da remessa para inscrição
em Dívida Ativa da União ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o
Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do artigo 41
da Lei Complementar 123/2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D,
relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do
montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada:
1) pela RFB, com relação aos
tributos federais e, na ausência de convênio, ao ICMS e ISS; ou
2) pelo
Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio
mencionado.
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