IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
RIR/99:
Artigos 192, XIII, "d" e 651, II.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica
prestadora do serviço.
ALÍQUOTA
1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues
ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda (IN SRF nº 123/92).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99:
Art.651, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser
recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a
agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da
efetiva realização dos serviços.
A agência de
propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias
relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do
imposto na DCTF.
A agência de
propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano,
documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de
renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações
prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de
Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.
Os rendimentos e o
respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia
de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
IN SRF nº 108/01: Art. 17, II.
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