SOCIEDADE LIMITADA – Assembleia e Reunião de Sócios





Confira as formalidades para realização de assembleia ou reunião de sócios nas limitadas 

Nas sociedades limitadas com mais de 10 sócios as deliberações sobre a aprovação das contas da 
administração, a designação de administradores e a modificação do contrato social, entre outros temas, 
serão tomadas através de assembleia, que deverá ser realizada ao menos uma vez por ano, nos 4 meses 
seguintes ao término do exercício social. A convocação da assembleia deverá ser feita através de anúncio, 
publicado por 3 vezes no órgão oficial da União ou do Estado, conforme localização da sede e em jornal de 
grande circulação. Essas formalidades serão dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou se 
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. As sociedades limitadas com até 10 
sócios poderão deliberar através de assembleia ou reunião. Quando o contrato social não estabelecer as 
regras para realização da reunião, deverão ser observadas as mesmas normas previstas para a assembleia.  

1. ASSUNTOS DELIBERADOS PELOS SÓCIOS 
Os sócios deliberarão sobre as seguintes matérias, além de outras previstas no contrato social: 
a) aprovação das contas da administração; 
b) designação dos administradores, quando feita em separado; 
c) destituição dos administradores; 
d) modo de remuneração dos administradores, quando não for estabelecido no contrato; 
e) modificação do contrato social; 
f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação; 
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; 
h) pedido de concordata. 

2. FORMA DE DELIBERAÇÃO 
As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato 
social, por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria 
absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. 
Ocorrendo empate, prevalece a decisão aprovada pela maioria dos sócios, independentemente do valor das 
quotas detidas por cada um. Persistindo o empate, os sócios devem submeter a decisão ao juiz. 

2.1. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL 
As deliberações serão, obrigatoriamente, tomadas através de assembleia quando a sociedade for composta 
por mais de 10 sócios.  

2.2. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO 
Se a sociedade tiver até 10 sócios, as deliberações serão tomadas em reunião ou assembleia, conforme 
previsto no contrato social. 
O contrato que estabelecer que as matérias sujeitas à deliberação dos sócios sejam tomadas em reunião 
pode fixar regras próprias sobre sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de 
instalação, curso e registro dos trabalhos. 
Na ausência de tais regras, aplicam-se às reuniões dos sócios as normas estabelecidas para as 
assembleias dos sócios. 

2.3. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO 
A sociedade está dispensada da realização de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, 
por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. 
Havendo urgência, também poderá ser dispensada a realização de reunião ou assembleia para decidir 
sobre pedido de concordata preventiva. Neste caso, os administradores poderão requerer a concordata 
preventiva desde que haja autorização de sócios que representem mais da metade do capital social. 

2.3.1. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123/2006 estão 
desobrigadas da realização de reuniões e assembleias, as quais serão substituídas por deliberação 
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. 
No entanto, não ocorrerá a dispensa, devendo ser realizada a reunião ou assembleia de acordo com a 
legislação civil, nos seguintes casos: 
• se houver disposição contratual em contrário; 
• de justa causa que enseje a exclusão de sócio; ou 
• um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. 

3. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OU REUNIÃO 
A reunião ou assembleia de sócios será realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes 
ao término do exercício social, para: 
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e a demonstração de 
resultado; 
b) designar administradores, quando for o caso; 
c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. 

4. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA OU REUNIÃO 
A reunião ou assembleia de sócios será convocada, nos casos previstos em lei ou no contrato: 
a) pelos administradores; 
b) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias; 
c) por titulares de mais de 1/5 do capital, quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação 
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; 
d) pelo conselho fiscal, se houver, caso a diretoria retarde por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou 
sempre que ocorram motivos graves e urgentes. 

5. FORMALIDADES PARA CONVOCAÇÃO 
O anúncio de convocação da reunião ou assembleia de sócios será publicado por 3 vezes, ao menos, 
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 
dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores. 
A publicação do aviso convocatório deverá ser feita no órgão oficial da União ou do Estado, conforme 
localização da sede e em jornal de grande circulação. 
Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, 
por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. 
As deliberações tomadas de acordo com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes 
ou dissidentes. 

6. DISPONIBILIZAÇÃO DO BALANÇO E DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO 
O balanço patrimonial e a demonstração de resultado, mencionados na letra “a” do item 3, deverão ser 
postos à disposição dos sócios que não exerçam a administração da sociedade, por escrito, e com a prova 
do respectivo recebimento, até 30 dias antes da data marcada para a realização da assembleia. 

7. INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA 
A assembleia dos sócios instala-se, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, 
3/4 do capital social. Não alcançado esse quorum, a assembleia poderá ser instalada, em segunda 
convocação, com qualquer número de sócios presentes. 
Uma vez instalada a assembleia, será feita a leitura do balanço patrimonial e da demonstração de 
resultado, os quais serão submetidos, pelo presidente, à discussão e votação. Os membros que fizerem 
parte da administração e do conselho fiscal se houver, não poderão participar e votar nas deliberações 
sobre aprovação das contas da administração e dos referidos documentos. 
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou 
simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e os do conselho fiscal, se houver. 
Extingue-se em 2 anos o direito de anular a aprovação pelos sócios desses documentos. 

7.1. REPRESENTAÇÃO DOS SÓCIOS 
O sócio poderá ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de 
mandato com especificação dos atos autorizados. O instrumento de mandato deverá ser levado a registro, 
juntamente com a ata, no órgão de registro competente. 

7.2. VOTO EM MATÉRIA DE INTERESSE PRÓPRIO 
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. 

8. DIREÇÃO DOS TRABALHOS 
A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. 

9. QUORUM PARA DELIBERAÇÃO DAS MATÉRIAS 
O quorum para deliberação das matérias previstas no item 1 desta Orientação, além de outras previstas na 
lei ou no contrato, é o seguinte: 

MATÉRIAS 
QUORUM 
a)   aprovação das contas da administração; 
- maioria de capital dos presentes, se o contrato   não 
exigir maioria mais elevada (CC/2002 - art. 1.076, inc. 
III). 
b) designação dos administradores, quando 
feita   em ato separado; 
a) administrador não-sócio (CC/2002 – art.   1.061): 
   - unanimidade dos sócios, se o capital social não 
estiver   totalmente integralizado; 
   - 2/3 do capital social, se o capital estiver totalmente 
integralizado; 
   b) administrador sócio (CC/2002 – art. 1.076, inc. II): 
   - mais da metade do capital social. 
c)   destituição dos administradores; 
- administrador, sócio ou não, designado em ato   
separado: mais da metade do capital social (CC/2002 – 
art. 1.076, inc.   II); 
   - administrador sócio, nomeado no contrato social: 2/3 
do capital social, no   mínimo, salvo disposição 
contratual diversa (CC/2002 – art. 1.063, § 1º). 
d) o   modo de remuneração dos 
administradores, quando não estabelecido 
no contrato; 
- mais da metade do capital social (CC/2002 –   art. 
1.076, inciso II). 
e)   modificação do contrato social; 
- 3/4 do capital social, salvo nas matérias   sujeitas a 
quorum diferente (CC/2002 – art. 1.076, inc. I). 
f)   incorporação, fusão e dissolução da 
sociedade, ou a cessação do estado de   
liquidação; 
- 3/4 do capital social (CC/2002 – art. 1.076,   inc. I). 
g)   nomeação e destituição dos liquidantes 
e o julgamento das suas contas; 
- maioria de capital dos presentes, se o contrato   não 
exigir maioria mais elevada (CC/2002 – art. 1.076, inciso 
III). 
h)   pedido de concordata; 
- mais da metade do capital social (CC/2002 –   art. 
1.076, inciso II). 
i)   exclusão de sócio – justa causa; 
- mais da metade do capital social, se permitida   a 
exclusão por justa causa no contrato social (CC/2002 – 
art. 1.085). 
j)   exclusão de sócio remisso; 
- maioria do capital dos demais sócios (CC/2002 –   art. 
1.004, parágrafo único). 
l)   transformação. 
- totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato   
constitutivo 
   (CC/2002 - artigo 1.114) 

  
Portanto, ainda que a assembleia ou reunião se instale em segunda convocação, deverá ser observado 
oquorum constante no quadro anterior para aprovação das respectivas matérias. 
As deliberações contrárias ao contrato ou à lei tornam ilimitada a responsabilidade daqueles sócios que 
expressamente as aprovaram. 

10. ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS 
A ata de reunião ou assembleia de sócios deve conter: 
a) título do documento; 
b) nome e Nire da empresa; 
c) preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização; 
d) composição da mesa: presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes; 
e) quorum de instalação: titulares de no mínimo 3/4 (75%) do capital social em primeira convocação e 
qualquer número em segunda; 
f) convocação: indicar os nomes dos jornais, as datas e respectivos números das páginas/folhas onde 
ocorreram tais publicações; 
g) ordem do dia; 
h) deliberações; 
i) fecho. 
A ata será lavrada no livro de Atas da Assembleia e será assinada pelos membros da mesa e por sócios 
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram 
assiná-la. 
Nos 20 dias subsequentes à realização da assembleia/reunião, cópia da ata autenticada pelos 
administradores ou pelos componentes da mesa será apresentada à Junta Comercial para arquivamento e 
averbação. 
O sócio que solicitar, terá direito de receber cópia autenticada da ata. 

11. PUBLICAÇÃO DA ATA 
As atas de reunião ou assembleia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios somente serão 
publicados nos seguintes casos: 
a) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (publicação 
anterior ao arquivamento); 
b) dissolução da sociedade (publicação posterior ao arquivamento); 
c) extinção da sociedade (publicação posterior ao arquivamento); 
d) incorporação, fusão ou cisão da sociedade (publicação posterior ao arquivamento). 

11.1. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO 
As sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da Lei 
Complementar 123/2006 ficam dispensadas da publicação de qualquer ato societário. 

12. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
A ata de reunião ou de assembleia de sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os 
sócios, mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as 
decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em 
separado. 

13. RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE DE DELIBERAÇÃO APROVADA 
O sócio dissidente de deliberação aprovada em assembleia ou reunião, sobre modificação do contrato, 
fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, poderá retirar-se da sociedade nos 30 dias 
subsequentes à assembleia ou reunião. O sócio dissidente receberá o valor de suas quotas com base na 
situação patrimonial da sociedade, à data da decisão, verificada em balanço especialmente levantado. 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: https://img.zohostatic.com/writer3/Apr_08_2014/https/images/spacer.gifLei Complementar 123https://img.zohostatic.com/writer3/Apr_08_2014/https/images/spacer.gif, de 14-12-2006 – artigos 70 e 71; https://img.zohostatic.com/writer3/Apr_08_2014/https/images/spacer.gifLei 10.406https://img.zohostatic.com/writer3/Apr_08_2014/https/images/spacer.gif, de 
10-1-2002 – artigos 1.071 a 1.080 e 1.152, §§ 1º e 3º; https://img.zohostatic.com/writer3/Apr_08_2014/https/images/spacer.gifInstrução Normativa 98 DNRChttps://img.zohostatic.com/writer3/Apr_08_2014/https/images/spacer.gif, de 23-12-2003. 

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