GFIP – Preenchimento – Retenção Suspensa por Decisão Judicial – Produtor Rural
Ato Declaratório
Executivo Codac 17/2015
O Ato Declaratório Executivo Codac
17/2015 estabeleceu para o preenchimento da GFIP pelas
empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física
impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões
proferidas em ações judiciais.
Desta forma, quando o produtor rural pessoa
física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que
impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a
adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) elaborar nova GFIP com as seguintes
informações:
1. código Fundo de Previdência e Assistência Social
(FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e
876);
2. código de recolhimento 115;
3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba
“Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da
Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.
b) lançar na nova GFIP de que trata a
alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que
possui(em) liminar na situação deste inciso;
c) lançar no campo “Compensação” o valor da
contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip),
informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e
“Período Fim”;
d) manter controles relativos à compensação
efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.
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