CPRB: É Possível Deduzir Materiais e Outros Itens na Base de Cálculo?
Base:
Solução de Consulta Cosit 164/2015.
Na apuração da base de cálculo da CPRB é
incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil,
enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita
bruta prevista no caput do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011,
eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização
de equipamentos na obra de construção civil.
Base: Solução de Consulta Cosit 164/2015.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 18 DE JUNHO DE 2015
DOU de
01/07/2015, seção 1, pág. 26
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. receita bruta. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CPRB é
incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil,
enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita
bruta prevista no caput do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011,
eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização
de equipamentos na obra de construção civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005),
artigo 195, inciso I, alínea “a” e parágrafo 9º; Código Tributário Nacional
- CTN, artigos 100, inciso I, e 111, inciso I; Lei n.º 8.212, de
1991, artigo 31, caput e parágrafo 3º; Lei n.º 12.546, de 2011, artigos
7º, inciso IV e parágrafo 6º, 9º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, parágrafos
7º, incisos I, III e IV, 9º e 12; Instrução Normativa RFB n.º 971, de
2009, artigos 121, 122, 337, caput, 448, caput, 450, 451, caput, 454 e 455;
Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013, artigos 1º, parágrafo 4º, 2º,
3º e 9º, caput, inciso III, alínea “c”, parágrafos 1º e 2º; Solução
de Divergência n.º 1 - Cosit, de 2014; e ADI RFB n.º 2, de 2014.
Fonte:
Blog Guia Tributário
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