QUE TIPOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO VOCÊ PODE RECUPERAR SEM PRECISAR ENTRAR NA JUSTIÇA.




Os processos para Recuperação de Créditos Tributários.

No processos judicial pode levar mais tempo para se resolver, mas o resultado financeiro pode ser muito grande, enquanto um processo administrativo é mais direto e pode gerar resultado mais rapidamente. Um equilíbrio entre essas duas alternativas é a maneira mais segura para se obter um crescimento sustentável do seu negócio.

Para poder explorar todas essas oportunidades, o empresário precisa estar ciente das diversas possibilidades de Recuperação de Créditos Tributários, vamos listar as opções de RCT que não necessitam do ingresso na justiça, permitindo a recuperação de créditos por via administrativa.

PIS/COFINS MONOFÁSICOS ESTÁ PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

No regime Monofásico do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, a partir de um pressuposto do que seria recolhido em toda a cadeia produtiva, até o consumidor final.

Assim, os fabricantes, produtores e/ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre toda a sua cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas.

Ocorre que inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, por não realizarem a correta segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica e Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS. Será que a sua empresa está fazendo o correto?

Estes valores recolhidos a maior podem ser recuperados sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Para tanto, é preciso realizar a retificação das informações e o Pedido Eletrônico de Restituição no portal do Simples Nacional. O valor é devolvido na conta da empresa, em prazo médio de apenas 60 (sessenta) dias.

ICMS-ST PARA EMPRESAS DO SIMMPLES NACIONAL

A Substituição Tributária  é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte. Ou seja, se atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte (substituído).

Desta forma, ninguém mais recolhe o tributo enquanto a mercadoria circula. O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS.

Muitas empresas do Simples Nacional, ao não identificarem corretamente quais produtos têm tributação concentrada, realizam incorretamente a segregação das receitas na apuração do PGDAS. Com isso, pagam mais ICMS do que deveriam, e estes valores podem ser recuperados administrativamente, via compensação ou restituição.

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69 de Repercussão Geral), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Basicamente, ficou definido que:

ü  O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

ü  O valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente pago, conforme defendia a Fazenda Nacional.

ü  Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15/03/2017.

Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do DESPACHO Nº 246 - PGFN-ME, de 24 de maio de 2021, aprovou o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que traz as seguintes orientações, a fim de cumprir a tese fixada no julgamento do STF:

ü  Quanto aos processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

ü  Os valores relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

ü  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos ao tema e adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive. para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

ü  Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

PIS E COFINS PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL E PRESUMIDO

A tributação do PIS e da COFINS apresenta várias hipóteses de isenção, não incidência, alíquota zero e suspensão.

Ocorre que muitas empresas, por falha na classificação fiscal de mercadorias, acabam pagando PIS e COFINS desnecessariamente. Todos esses valores podem ser recuperados junto à Receita Federal do Brasil, através de restituição ou compensação com outros tributos federais. Realizamos consulta de tributação por NCM, classificação dos anexos SIMPLESpor CNAE e à consulta de Verbas Salarias.

Conforme ocorre com o PIS e a COFINS, no IPI também existem hipóteses de saídas tributáveis com alíquota zero, suspensão, saídas isentas, nãoz tributadas e imunes.

Em virtude de classificação fiscal incorreta dos produtos, muitas empresas acabam recolhendo IPI a maior. Tais valores podem ser levantados e recuperados administrativamente, através de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

RESSARCIMENTO DO ICMS-ST NAS VENDAS INTERESTADUAIS

A empresa que adquirir mercadoria de outro Estado com ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) e realizar operação interestadual poderá ressarcir-se do imposto retido, uma vez que ela já arcou com o ônus do imposto embutido no custo de aquisição da mercadoria e, ao promover a venda interestadual, deverá debitar o ICMS próprio na nota fiscal, com a admissibilidade do crédito em sua escrita fiscal amparado pelo princípio constitucional da não-cumulatividade.

Assim, a empresa poderá ressarcir-se do valor do ICMS retido em favor do seu Estado e do imposto incidente sobre a própria operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição do qual foi recebida a mercadoria, observados os procedimentos previstos nos Regulamentos do ICMS de cada Estado. Aquino Contábil  faz o cálculo da MVA ajustada do ICMS-ST do Simples Nacional, do DIFAL para não contribuinte, além de verificar a opção tributária mais vantajosa para a sua empresa.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAIL SOBRE AS VERBAS SALÁRIAS

Como se sabe, a CPP deve incidir somente sobre as parcelas que correspondem ao conceito de “salário”, que tenham o objetivo de remunerar o trabalho. No entanto, é comum encontrar parametrizações incorretas nos sistemas de folha que geram a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre verbas indenizatórias, fazendo com que as empresas recolham um valor maior do que o devido.

Estes valores recolhidos indevidamente podem ser recuperados administrativamente junto à Receita Federal ou compensados com outros tributos federais.

ATENÇÃO: não estamos tratando aqui da tese judicial que procura demonstrar o caráter indenizatório de determinadas verbas consideradas remuneratórias pela Receita.

Esta oportunidade trata da detecção de tributação sobre verbas indenizatórias estabelecidas pela legislação, ou seja, um processo totalmente administrativo.

É bom lembrar que existem profissionais que recuperam, pela via administrativa, verbas já reconhecidas pelo Poder Judiciário por sua natureza indenizatória. São elas:

ü  Aviso prévio indenizado (Solução de Consulta Cosit 249/2017; Solução de Consulta Cosit 158/2019);

ü  Auxílio-doença/auxílio-acidente (Parecer PGFN SEI 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020);

ü  Salário-maternidade (Parecer PGFN SEI 18361/2020/ME, publicado em 24/11/2020).

FGTS SOBRE AS VERBAS SALÁRIAS

Na revisão da folha de salário podem ser detectados, relativamente ao FGTS, valores a serem restituídos (Exemplo: informação de remuneração a maior, cancelamento de rescisão, duplicidade de pagamento, informação incorreta de competência, etc.).

Uma vez detectados os pagamentos indevidos, a empresa pode formalizar pedido de devolução direcionado à Caixa Econômica Federal, um processo totalmente administrativo. Em caso de deferimento, a Caixa credita os valores em conta bancária, devidamente atualizados monetariamente a partir da data do pagamento da guia a ser devolvida até a data da devolução.

TENHA A TECNOLOGIA COM ALIADA

São muitos os cálculos e cruzamentos de dados a serem feitos através de uma enorme quantidade de arquivos e informações. Contratar pessoas apenas para fazer este tipo de trabalho é inviável, oneroso e moroso.

Para efetuar tanto a revisão fiscal quanto o levantamento de créditos a recuperar, é preciso contar com uma solução online, atualizada diariamente com toda a legislação tributária relacionada, e que seja capaz de efetuar este processo em curto espaço de tempo, com assertividade.

Por isso, é essencial contar com uma ferramenta que trabalhe com a verificação dos arquivos digitais e o cruzamento eletrônico dos dados da mesma forma com que o Fisco busca irregularidades. 

Aquino Contábil com Sistema de Compliance Tributário  tem soluções  personalizadas, desenvolvida para empresas de todos os portes e segmentos oferecendo assessoria especializada no cumprimento dos requesitos de compliance e atuando no combate às irregularidades. 


Carlos Alberto
Contábil &Tributário
carlos@aquinocontador.com.br
 (21) 9704-55025



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