Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI |
Comentário - Federal - 2011/2377 Sumário Introdução I -Exigências II -Responsabilidade do sócio individual III -Capital social Introdução Com a publicação daLei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, foi alterado oCódigo Civil, a fim de autorizar a criação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, atendendo assim a um antigo anseio dos empresários brasileiros. Este novo tipo societário permitirá ao empresário, titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio, eliminando desta forma a figura do "laranja", sócio com pequena participação, o qual geralmente faz parte da sociedade apenas para atender a legislação. Ademais, foi permitido pela nova Lei a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. I - Exigências ALei nº 12.441/2011faz algumas exigências para a constituição de uma EIRELI, como: a) constituíção por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País; b) inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. Além disso, a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. II - Responsabilidade do sócio individual O maior atrativo para constituir uma EIRELI ao invés de ser um empresário individual é a incomunicabilidade entre o patrimônio social e o pessoal de quem constitui a empresa. A redação original do Projeto de Lei nº 18/2011, previa em seu artigo 2º, § 4º, que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente". Porém, este § 4º foi alvo de veto quando da aprovação do projeto de lei, por considerar que a expressão "em qualquer situação", poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas noart. 50 do Código Civil. Desta forma, e com base noartigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.441/2011, o qual dispôe que"aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas",fica o entendimento de que poderão recair sobre os bens do sócio eventuais dívidas trabalhistas e débitos previdenciários, ou em casos de violação à lei, como ocorre com as demais sociedades. De qualquer maneira, permaneceu para este tipo de empresa a obrigação de honrar suas dívidas no limite de seu capital social, resguardado o patrimônio pessoal do sócio. III - Capital social Outra alteração ao texto original do projeto de lei foi a introdução da obrigatoriedade de integralização, pelo sócio, de capital social em valor não inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Este dispositivo não versa sobre a eventual necessidade de aporte de capital pelo sócio sempre que houver aumento no salário mínimo, ficando desde já uma questão polêmica, pendente de regulamentação. Fonte: Fisco Soft Online |
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