A ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO PRECISA DECLARAR?


A associação de bairro (ou de moradores) é uma entidade sem fins lucrativos, assim isenta de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Toda entidade isenta ou imune de impostos está obrigada a entregar a DIPJ.
Considera-se isenta a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente em um determinado exercício, destine o mesmo, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para ser isenta e continuar usufruindo da isenção, a entidade deve observar algumas condições. São elas:não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados; aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; apresentar, anualmente, Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§  A isenção de IRPJ e CSLL, pelas associações de moradores, está resguardada pela Lei nº 9.532/97:
“[...]Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.[...]”

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