A ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO PRECISA DECLARAR?
A associação de bairro (ou de moradores) é uma entidade sem fins lucrativos,
assim isenta de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Toda entidade isenta ou imune de impostos
está obrigada a entregar a DIPJ.
Considera-se isenta a
entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente em um
determinado exercício, destine o mesmo, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para ser isenta e
continuar usufruindo da isenção, a entidade deve observar algumas condições.
São elas:não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços
prestados; aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais; manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial; apresentar, anualmente, Declaração
de Informações Econômico‐Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ A isenção de IRPJ e
CSLL, pelas associações de moradores, está resguardada pela Lei nº 9.532/97:
“[...]Art. 15.
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos.[...]”
Comentários