Optantes do Simples podem ser beneficiados com IOF menor
Optantes do Simples podem ser
beneficiados com IOF menor
Nas operações de crédito cujos
mutuários sejam pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), observado o disposto no artigo 45, inciso II: as alíquotas
são de 0,00137% (sobre somatório dos saldos devedores) ou 0,00137% ao dia,
conforme o caso.
Como os empréstimos são
parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de
crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício,
para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.
Declaração
de Optante
Para efeito de reconhecimento da
aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição financeira, responsável pela
cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração, em duas vias, de que o
mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que
trata a Lei Complementar
123/2006, e que o
signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na
prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem
tributária.
Fonte: do Guia Tributário On-Line.
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