Diferença entre MEI, Empresário Individual e EIRELI

Para você que quer abrir uma empresa e não pensa em ter sócios, este assunto pode lhe interessar. Na grande maioria dos casos, de fato não é necessário ter um sócio para se constituir uma empresa. Uma exceção são os advogados, que só podem abrir empresa com sócios. Mas para várias outras atividades, existem três possibilidades de empresas sem sócios: MEI, Empresário Individual e EIRELI.

Se faz necessário, que se faça um cuidadoso planejamento que envolve uma série de aspectos importantes, como análise de mercado, definição de metas, expectativa de custos, entre outros, antes de abrir um novo negócio e iniciar as atividades. Um dos pontos mais importantes é justamente a escolha do tipo jurídico da empresa, se MEI, Empresário Individual ou EIRELI.

No Portal do Empreendedor, temos uma definição bacana do que é o MEI, que segue:

“O MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:

a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano
b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
c) Contrate no máximo um empregado;
d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.”
Podemos acrescentar que o MEI é um trabalhador autônomo que será enquadrado no Simples Nacional e fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Paga apenas o valor fixo mensal de R$ 48,70 (comércio ou indústria), R$ 52,70 (prestação de serviços) ou R$ 53,70 (atividades mistas, comércio e/ou indústria e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.


Já o Empresário Individual é um trabalhador autônomo com atividades VEDADAS ao MEI, e, portanto, pode participar do SIMPLES Nacional porém não poderá adentrar no MEI, nem mesmo se possuir faturamento compatível. Porém seu limite de faturamento será de R$ 400.000,00 por mês, pode contratar mais de um funcionário e poderá ser sócio em outra empresa se aparecer a oportunidade.

E o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI? Este é o mesmo Empresário Individual, porém com responsabilidades limitadas. Mas sobre quais responsabilidades estamos falando aqui? Bom, vamos lá, responsabilidades financeiras estamos falando, tributárias, etc… Neste tipo jurídico, os bens do seu sócio, não se confundem aos bens da empresa, e portanto sua responsabilidade pelas dívidas serão até o limite do capital emprestado à empresa. Trago duas decisões sobre estes temas.

SOBRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. PENHORA ON LINE. SÓCIO. CABIMENTO. Tratando-se de execução fiscal proposta contra firma individual, na qual há identidade entre empresa e pessoa física, não consubstanciando pessoa jurídica, possível a perfectibilização de penhora on line sobre crédito existente no CPF de seu único sócio. (Agravo de Instrumento Nº 70048695365, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/05/2012).”

SOBRE EIRELI
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de pessoa jurídica constituída na modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, não há confusão patrimonial entre o ente jurídico e a pessoa física (já citada). Não obstante, ainda remanesce a desnecessidade de citação da empresa individual, na hipótese de desconsideração inversa da sua personalidade jurídica, pois que, nos moldes em que ocorre na desconsideração propriamente dita, a superação episódica da personificação não gera a abertura de uma nova execução, tampouco altera a relação de direito material que constituiu o título executivo extrajudicial, não havendo razão, portanto, para que integre o pólo passivo da demanda executiva. Sobremais, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório estará assegurado à pessoa jurídica, assim que penhorado seus bens, na eventualidade de ocorrer o deferimento, pelo Juízo de Primeiro Grau, da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desnecessária, assim, a citação determinada na origem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060682770, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/10/2014).”

Portanto o Empresário Individual uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal no caso dos autos, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação.

Já para EIRELI modalidade nova de personificação jurídica, introduzida no Código Civil vigente, pela Lei n.º 12.441/11 (art. 980-A e seguintes), que traz em si a particularidade de o seu sócio único, ao contrário da empresa individual, pode apenas ser responsabilizado tão-somente até o limite do capital de sua empresa.

Os conceitos de Empresário Individual e EIRELI se diferenciam principalmente com relação a três aspectos: capital inicial, segregação entre os bens da pessoa física e jurídica e nome empresarial.

Dica importante: Não confunda tipo jurídico com forma de tributação, pois são coisas totalmente diferentes apesar de estarem ligadas.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física

COMO SE CALCULA O GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA?

IPI/IOF - Divulgada nova disciplina sobre isenção na aquisição de veículo utilizado como táxi