EMPREGADOS DOMÉSTICOS Seguro-Desemprego. Critérios para Requerimento e Habilitação
DIREITO
DO TRABALHO
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Seguro-Desemprego. Critérios para Requerimento e Habilitação |
A Resolução CODEFAT n° 754, publicada no DOU de 28.08.2015,
estabelece critérios relativos ao requerimento e habilitação no Programa do
Seguro Desemprego para empregados domésticos, entrando em vigor na data de
sua publicação.
Terá direito ao Seguro-Desemprego o empregado doméstico,
dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprovar vínculo
empregatício por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte, e não possuir renda própria.
O valor
do benefício será de um
salário-mínimo e concedido por um período máximo de três meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
O trabalhador receberá o pagamento integral das parcelas mensais,
quando contar com fração igual ou superior a 15 dias de desemprego da seguinte forma:
As parcelas sem movimentação em
até 67 dias, a partir da disponibilização para saque, serão devolvidas para o
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O benefício
será suspenso na ocorrência da admissão em novo emprego, início de
percepção de benefício previdenciário, e na recusa injustificada por parte do
beneficiário em participar de ações de recolocação de emprego.
O cancelamento
do benefício se dará pela
recusa de outro emprego condizente, por falsidade na prestação das
informações, comprovação de fraude ao seguro-desemprego, ou por morte do
segurado.
Econet
Editora Empresarial Ltda.
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