Brasília, 20 de agosto de 2014   Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto  Reabertura do prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foram instituídos pelo art. 1º da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009   A Receita Federal informa que está disponível até a próxima segunda-feira, dia 25 de agosto, no sítio   http://www.receita.fazenda.gov.br , o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB  nº 13, de 30 de julho de 2014.   Vale ressaltar que até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:                  Forma de pagamen...
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 Brasília, 22 de agosto de 2014   Receita e Procuradoria regulamentam possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL   As grandes empresas agora podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para quitar saldos de parcelamentos. Essa alternativa foi instituída pelo art. 33 da Medida Provisória 651, e está regulamentada pela Portaria Conjunta da nº 14, publicada hoje nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet.   De acordo com a regulamentação, os saldos dos parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.   Quem tiver aderido ao parcelamento conhecido como Refis da Copa (Lei 12.996) e quiser utilizar também essa alternativa deverá ter quitado até o ...
Saiba quais são os tributos que todo empreendedor precisa conhecer
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 Uma boa administração tributária desde o começo do negócio pode fazer diferença no sucesso     Não é incomum ouvir dizer que o Brasil é o “país dos impostos”, mas é importante ter claro que essa é uma parte do desafio que você assumiu ao decidir abrir seu negócio. Uma empresa com problemas fiscais pode ter muitas dificuldades, como para a entrada de um sócio estratégico, para receber recursos de entidades como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou instituições financeiras de primeira linha e até mesmo impedir a venda ou o fechamento da empresa.   Assim, começar certo facilita muito as coisas para você quando o seu negócio entra em fase de crescimento. Por isso, é preciso planejar a melhor maneira de se navegar no “mundo tributário” de maneira alinhada aos objetivos da sua empresa.   Eduardo Borges, sócio do escritório Prado Borges Advogados, especializado na área tributária, aconselha:    – Antes de abrir sua empresa, o empreendedor deve considerar...
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       Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional    O texto altera a Lei Complementar 123/2006, dispositivo do Código Civil, e leis federais   Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/8) a  Lei Complementar 147/2014 , que traz, como uma das inovações, a inclusão da advocacia no rol das atividades beneficiadas pelo Simples Nacional (serviços advocatícios). O texto altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V. Além desta atividade, foram incluídas pela Lei Complementar 1...
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO, REABERTURA DO PRAZO DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.941/2009 E FGTS Medida Provisória nº 651/2014. Alterações
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 O prazo final do regime de desoneração sobre folha de pagamento, previsto anteriormente para 31.12.2014, foi revogado p elo  artigo 41  da  MP nº 651/2014 , publicada no DOU de 10.07.2014. Assim, o regime de desoneração sobre folha de pagamento  com substituição dos percentuais de 20% sobre folha de pagamento (   incisos I  e  III  do  artigo 22  da Lei  nº  8.212/91 ) por percentuais de 2% e 1% sobre receita bruta  ( artigos 7º  e  8º  da  Lei nº 12.546/2011 ) p assa a vigorar por tempo indeterminado.   Esclarecemos ainda que, por força  do  artigo 34  da  MP nº 651/2014 ,  foi alterado o prazo previsto no  artigo  2º  da  Lei nº 12.996/2014 , passando assim a ser  25.08.2014 , a data final de adesão para  a  reabertura dos parcelamentos previstos no  § 12  do  artigo 1º  e no  artigo 7º  da  Lei nº 11.941/2...
ICMS/RJ NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) Regime Normal. Obrigatoriedade a Partir de 01.08.2014
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          Todos os   contribuintes do  regime normal , que apuram o ICMS por confronto   (débito e crédito), estarão  obrigados à emissão da Nota Fiscal   Eletrônica (NF-e) , modelo 55,  a partir de 01.08.2014 .   Está   obrigatoriedade foi consolidada através da  Tabela 4 do Anexo II  da  Resolução Sefaz 720/2014 (DOE   27.03.2014)   Econet Editora Empresarial Ltda      
FEDERAL DCTF Versão 3.0
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             A RFB publicou no   DOU de hoje o  Ato Declaratório Executivo Codac   nº 21, de 9 de julho de 2014  apresentando a versão 3.0 do   programa da DCTF Mensal, trazendo:    a) a  versão 3.0 ( download )  será   utilizada para enviar a DCTF original, retificadora ou de situação   especial referentes aos meses  a partir de 01.05.2014;    b) a  versão 2.5  será   utilizada para enviar a DCTF original, retificadora ou de situação   especial referentes aos meses de 01.01.2009 a  30.04.2014 ;    c) nova ficha de   "Compensações" para substituir as fichas "Compensação de   Pagamento Indevido ou a Maior" e "Outras Compensações";    d) a inclusão de   campo para informação de CNPJ de SCP, nas fichas de IRPJ, CSLL, PIS,   COFINS;    e) nova forma de entrega   da DCTF para os que não tenham débitos a declarar conforme  Instrução Normativa RFB nº   1.478/2014 .    Os meses de  janeiro, fevereiro,...
Caixa divulga comunicado sobre mudanças no FGTS
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                                                         A Caixa   Econômica Federal informou, por comunicado enviado por email, a disposição   dos novos serviços do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo   com a Caixa as mudanças têm como objetivo oferecer aos empregadores novos   serviços e agregar vantagens na utilização do Conectividade Social ICP.     Confira   o texto na íntegra abaixo:       Prezados   Senhores     -   Informamos a disponibilização dos novos serviços do FGTS no Conectividade   Social – ICP denominados  “Regularidade FGTS” e “Solicitar Parcelamento   via CNS”.     -   Informamos, ainda, que o serviço “Regularidade FGTS” disponível aos   empregadores e seus outorgados, permite a visualização on-line de   impedimentos ao CRF.     - Quanto   ao serviço “Solicitar Parcelamento FGTS”, acessado somente pelo certificado   digital do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração,   permite a contratação do parcelamento de débitos FGT...
MP 651 altera normas de parcelamento, isenta do IR o ganho com ações e torna permanente a CPRB
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          A  Medida Provisória 651 ,   publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 10-7, altera para 25 de   agosto de 2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de   débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos   administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de   qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral   Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei   12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o   último dia útil de agosto de 2014.       Como incentivo aos investimentos em bolsa de valores, a MP 651 isenta do   Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física na   alienação, realizada no mercado à vista das bolsas, de ações de empresas que   tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual   inferior a R$ 500.000.000,00, nas datas especificadas conforme a situação ...
ICMS/RJ SINTEGRA Dispensa da Entrega. Alterações nos Prazos
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 O Secretário da Fazenda do Estado do Rio de J aneiro, por meio da  Resolução SEFAZ nº 762/2014 (DOE 11.07.2014) , torna nula a  Resolução SEFAZ nº 757/2014 , estabelecendo a  dispensa da entrega do SINTEGRA  para os contribuintes optantes pelo regime do  Simples Nacional, a partir de 01.07.2014 , e para os  contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digi tal (EFD), a partir de 01.09.2014 .   Os arquivos SINTEGRA relativos às competências julho de 2014 e agosto de 2014 deverão ser entregues até às 22:00h do dia 25 do mês subsequente, independentemente de se tratar de dia útil.  Fonte: Redação Econet Editora
FEDERAL DCTF Regras a Partir de 01.01.2014
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          A RFB publicou no   DOU de  hoje a  Instrução Normativa RFB nº   1.478/2014  que apresenta novas regras para a entrega da DCTF   a partir de 01.01.2014 e alterações da  Instrução Normativa RFB   1.110/2010  que regulamenta a DCTF, entre elas estão:   a)   o prazo da entrega da  DCTF   de maio de 2014  fica prorrogado pa ra  08.08.2014 ;   b) a DCTF deve   ser entregue pelas pessoas mencionadas no artigo 2º da IN RFB nº 1.110/2010,   ficando dispensadas de entregar a dos meses que não possui débitos a   declarar, somente a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;   c) as pessoas que   não possuem débitos a declarar a partir de  janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014  deverão   entregar a DCTF do 1º mês que não tenha débito até  31.07.2014 .   d) é revogado o   parágrafo que determina a entrega da DCTF de dezembro para informação dos   meses não entregues;   Até o momento não   está disponível a nova versão p...
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
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   As empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da Receita Bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da Folha de Pagamento de Empregados, avulsos e individuais: pró-labore dos sócios).    A contribuição sobre a receita bruta será a partir da competência novembro/2013 com recolhimento através de DARF – com vencimento em 20/12/2013, Código de arrecadação 2985. Porém, conforme determina o Art. 13 da Lei 12844/13, serão aplicadas às empresas de construção civil, no que tange à contribuição previdenciária substitutiva e à retenção do INSS sobre serviços de mão de obra ou empreitada, as regras descritas a seguir:   a) para as obras matriculadas no “CEI” até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na folha de pagamento e a retenção da co...
REGRAS GERAIS - BALANÇO PATRIMONIAL
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Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-lei 1.598/1977 , artigo 7°, § 4°, e  Lei  7.450/1985 , artigo 18).  O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ( Decreto-lei 1.598/1977 , artigo 67, inciso XI, e  Lei 7.450/1985 , artigo 18, e  Lei 9.249/1995 , artigo 5°).  O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário ( Lei 8.383/1991 , artigo 51, e  Lei 9.430/1996 , artigo 1° e 2°, § 3°).  A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, artigo 2...