REGRAS GERAIS - BALANÇO PATRIMONIAL


Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 7°, § 4°, e Lei  7.450/1985, artigo 18).
O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 67, inciso XI, e Lei 7.450/1985, artigo 18, e Lei 9.249/1995, artigo 5°).
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/1991, artigo 51, e Lei 9.430/1996, artigo 1° e 2°, § 3°).
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, artigo 2°, e Lei 9.249/1995, artigo 25).
GUARDA DE DOCUMENTOS
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/1969, artigo 4°).
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-lei 486/1969, artigo 10).

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, artigo 37).

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