DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As empresas do setor da
construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, contribuirão
com a alíquota de 2% sobre o valor da Receita Bruta, excluídos as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previdenciárias de 20% sobre o total da Folha de Pagamento de Empregados, avulsos
e individuais: pró-labore dos sócios).
A contribuição sobre a receita bruta será a
partir da competência novembro/2013 com recolhimento através de DARF – com
vencimento em 20/12/2013, Código de arrecadação 2985. Porém, conforme determina
o Art. 13 da Lei 12844/13, serão aplicadas às empresas de construção civil, no
que tange à contribuição previdenciária substitutiva e à retenção do INSS sobre
serviços de mão de obra ou empreitada, as regras descritas a seguir:
a) para as obras matriculadas no
“CEI” até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer com base na folha de pagamento e a retenção da contribuição
previdenciária deverá obedecer à alíquota de 11% do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de serviços, até seu término;
b) para as obras matriculadas no
“CEI” no período entre 1º/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer com base na receita bruta e a retenção da
contribuição previdenciária deverá obedecer à alíquota de 3,5%%, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no
“CEI” no período compreendido entre 1º/06/2013 até 31/10/2013, o recolhimento
da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da letra “a” como
na forma da letra “b”, até o seu término.
A opção escolhida será exercida
de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida (folha de pagamento ou
receita bruta), relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra Assim,
se a sistemática escolhida for à folha de pagamento, a retenção da contribuição
previdenciária será pela alíquota de 11% e em sendo pela contribuição sobre o
valor da receita bruta, a retenção previdenciária será de 3,5% do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de serviços.
d) para as obras matriculadas no
“CEI” após o 1º/11/2013, o recolhimento de contribuição previdenciária deverá
ocorrer sobre o valor da receita bruta e a retenção previdenciária será de 3,5%
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços.
Portanto, alertamos para que em
qualquer atividade na área da construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432,
433 e 439 do CNAE 2.0, seja observada a data da obra matriculada no “CEI”, pois
esta irá determinar a aplicação das regras da contribuição e da retenção
previdenciária, ou seja, sobre a folha de pagamento ou receita bruta.
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