DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL


As empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da Receita Bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da Folha de Pagamento de Empregados, avulsos e individuais: pró-labore dos sócios).
 A contribuição sobre a receita bruta será a partir da competência novembro/2013 com recolhimento através de DARF – com vencimento em 20/12/2013, Código de arrecadação 2985. Porém, conforme determina o Art. 13 da Lei 12844/13, serão aplicadas às empresas de construção civil, no que tange à contribuição previdenciária substitutiva e à retenção do INSS sobre serviços de mão de obra ou empreitada, as regras descritas a seguir:
a) para as obras matriculadas no “CEI” até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na folha de pagamento e a retenção da contribuição previdenciária deverá obedecer à alíquota de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, até seu término;
b) para as obras matriculadas no “CEI” no período entre 1º/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na receita bruta e a retenção da contribuição previdenciária deverá obedecer à alíquota de 3,5%%, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no “CEI” no período compreendido entre 1º/06/2013 até 31/10/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da letra “a” como na forma da letra “b”, até o seu término.
A opção escolhida será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento da contribuição previdenciária na sistemática escolhida (folha de pagamento ou receita bruta), relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra Assim, se a sistemática escolhida for à folha de pagamento, a retenção da contribuição previdenciária será pela alíquota de 11% e em sendo pela contribuição sobre o valor da receita bruta, a retenção previdenciária será de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços.
d) para as obras matriculadas no “CEI” após o 1º/11/2013, o recolhimento de contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre o valor da receita bruta e a retenção previdenciária será de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços.

Portanto, alertamos para que em qualquer atividade na área da construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, seja observada a data da obra matriculada no “CEI”, pois esta irá determinar a aplicação das regras da contribuição e da retenção previdenciária, ou seja, sobre a folha de pagamento ou receita bruta.

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