DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL


As empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da Receita Bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da Folha de Pagamento de Empregados, avulsos e individuais: pró-labore dos sócios).
 A contribuição sobre a receita bruta será a partir da competência novembro/2013 com recolhimento através de DARF – com vencimento em 20/12/2013, Código de arrecadação 2985. Porém, conforme determina o Art. 13 da Lei 12844/13, serão aplicadas às empresas de construção civil, no que tange à contribuição previdenciária substitutiva e à retenção do INSS sobre serviços de mão de obra ou empreitada, as regras descritas a seguir:
a) para as obras matriculadas no “CEI” até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na folha de pagamento e a retenção da contribuição previdenciária deverá obedecer à alíquota de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, até seu término;
b) para as obras matriculadas no “CEI” no período entre 1º/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na receita bruta e a retenção da contribuição previdenciária deverá obedecer à alíquota de 3,5%%, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no “CEI” no período compreendido entre 1º/06/2013 até 31/10/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da letra “a” como na forma da letra “b”, até o seu término.
A opção escolhida será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento da contribuição previdenciária na sistemática escolhida (folha de pagamento ou receita bruta), relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra Assim, se a sistemática escolhida for à folha de pagamento, a retenção da contribuição previdenciária será pela alíquota de 11% e em sendo pela contribuição sobre o valor da receita bruta, a retenção previdenciária será de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços.
d) para as obras matriculadas no “CEI” após o 1º/11/2013, o recolhimento de contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre o valor da receita bruta e a retenção previdenciária será de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços.

Portanto, alertamos para que em qualquer atividade na área da construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, seja observada a data da obra matriculada no “CEI”, pois esta irá determinar a aplicação das regras da contribuição e da retenção previdenciária, ou seja, sobre a folha de pagamento ou receita bruta.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física

QUE TIPOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO VOCÊ PODE RECUPERAR SEM PRECISAR ENTRAR NA JUSTIÇA.

O QUE VOCÊ DEVE SABER SOBRE EMISSÃO DE NOTA FISCAL?