Brasília, 20 de agosto de 2014
Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto
Reabertura do prazo para pagamento à vista ou
parcelamento de débitos foram instituídos pelo art. 1º da Lei n° 11.941, de 27
de maio de 2009
A Receita Federal informa que está disponível até a próxima
segunda-feira, dia 25 de agosto, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br,
o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista
ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em
20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13, de 30 de julho de 2014.
Vale ressaltar que até o dia 25 de agosto de 2014 os
contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos
junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até
31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n°
11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento
|
Reduções
|
|||
Multa de mora e de ofício
|
Multa isolada
|
Juros
|
Encargos
|
|
À vista
|
100%
|
40%
|
45%
|
100%
|
Em até
30 prestações
|
90%
|
35%
|
40%
|
100%
|
Em até
60 prestações
|
80%
|
30%
|
35%
|
100%
|
Em até
120 prestações
|
70%
|
25%
|
30%
|
100%
|
Em até
180 prestações
|
60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Nessa nova versão do parcelamento a adesão está condicionada ao
pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações,
sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de
opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão
original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização
de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita
exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, pela rede mundial de computadores
e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao
próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e
das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco
parcelas da antecipação.
Comentários