DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO, REABERTURA DO PRAZO DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.941/2009 E FGTS Medida Provisória nº 651/2014. Alterações
O prazo final do
regime de desoneração sobre folha de pagamento, previsto anteriormente para
31.12.2014, foi revogado pelo artigo 41 da MP nº 651/2014,
publicada no DOU de 10.07.2014. Assim, o regime de desoneração sobre folha de
pagamento com substituição dos percentuais de 20% sobre folha de pagamento ( incisos I e III do artigo 22 daLei nº 8.212/91) por percentuais de
2% e 1% sobre receita bruta (artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011) passa
a vigorar por tempo indeterminado.
Esclarecemos ainda
que, por força do artigo 34 da MP nº 651/2014,
foi alterado o prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 12.996/2014,
passando assim a ser 25.08.2014, a data final de adesão para a reabertura dos
parcelamentos previstosno § 12 do artigo 1º e
no artigo 7º da Lei nº 11.941/2009
e no § 18 do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 (parcelamento
junto à PGFN), chamados popularmente de REFIS da Crise, inclusive no que
pertine às contribuições previdenciárias. Importante salientar que se aplicam aos débitos
parcelados as mesmas regras previstas no artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, mesmo
que esses tenham sido objeto de parcelamento anterior. Ressaltamos ainda, que podem
ser incluídos nestes parcelamentos débitos vencidos até 31.12.2013, nos
âmbitos da RFB e da PGFN, com pagamento à vista ou no prazo de até 180
parcelas, com reduções das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
Frisamos, ainda, em
relação aos depósitos fundiários (Lei nº 8.036/90),
que, além de terem sido cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida
Ativa de valor igual ou inferior a R$ 100,00, não poderão ser inscritos em
Dívida Ativa esses débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
1.000,00, e nem poderá ser ajuizada execução fiscal para a cobrança de débitos
fundiários do mesmo devedor com valor consolidado igual ou inferior a R$
20.000,00, de acordo com os artigos 35 a 39 da MP nº 651/2014. Destacamos,
no entanto, que o empregado pode ajuizar ação trabalhista para o pagamento dos
débitos fundiários, independente do valor.
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