DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO, REABERTURA DO PRAZO DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.941/2009 E FGTS Medida Provisória nº 651/2014. Alterações

O prazo final do regime de desoneração sobre folha de pagamento, previsto anteriormente para 31.12.2014, foi revogado pelo artigo 41 da MP nº 651/2014, publicada no DOU de 10.07.2014. Assim, o regime de desoneração sobre folha de pagamento com substituição dos percentuais de 20% sobre folha de pagamento ( incisos I e III do artigo 22 daLei nº 8.212/91) por percentuais de 2% e 1% sobre receita bruta (artigos 7º e  da Lei nº 12.546/2011) passa a vigorar por tempo indeterminado.
Esclarecemos ainda que, por força do artigo 34 da MP nº 651/2014,  foi alterado o prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, passando assim a ser 25.08.2014, a data final de adesão para reabertura dos parcelamentos previstosno § 12 do artigo 1º e no artigo 7º da Lei nº 11.941/2009  e no § 18 do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 (parcelamento junto à PGFN), chamados popularmente de REFIS da Crise, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias. Importante salientar que se aplicam aos débitos parcelados as mesmas regras previstas nartigo 1º da Lei nº 11.941/2009mesmo que esses tenham sido objeto de parcelamento anterior. Ressaltamos ainda, que podem ser incluídos nestes parcelamentos débitos vencidos até 31.12.2013, nos âmbitos da RFB e da PGFN, com pagamento à vista ou no prazo de até 180 parcelas, com reduções das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
Frisamos, ainda, em relação aos depósitos fundiários (Lei nº 8.036/90), que, além de terem sido cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor igual ou inferior a R$ 100,00, não poderão ser inscritos em Dívida Ativa esses débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e nem poderá ser ajuizada execução fiscal para a cobrança de débitos fundiários do mesmo devedor com valor consolidado  igual ou inferior a R$ 20.000,00, de acordo com os artigos 35 a 39 da MP nº 651/2014. Destacamos, no entanto, que o empregado pode ajuizar ação trabalhista para o pagamento dos débitos fundiários, independente do valor.
Econet Editora Empresarial Ltda

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