Tributação de entidade sem fins lucrativos
A tributação das entidades sem fins
lucrativos é tema árido objeto de inúmeras controvérsias.
Não está pacificado ainda no âmbito do Judiciário, qual a lei que deve ser aplicada quando se trata de imunidade, se o CTN, ou as leis ordinárias. O CTN exige alguns requisitos para que uma entidade goze de imunidade, porém as leis ordinárias estabelecem condições muito maiores e mais difíceis de cumprir. Lembro que fisco exige que as empresas cumpram os requisitos das leis ordinárias.
Não está pacificado ainda no âmbito do Judiciário, qual a lei que deve ser aplicada quando se trata de imunidade, se o CTN, ou as leis ordinárias. O CTN exige alguns requisitos para que uma entidade goze de imunidade, porém as leis ordinárias estabelecem condições muito maiores e mais difíceis de cumprir. Lembro que fisco exige que as empresas cumpram os requisitos das leis ordinárias.
Assim, abaixo serão tratados os
requisitos das duas espécies de diplomas (CTN e leis ordinárias).
Imunidade e Isenção
Imunidade é uma
limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma
constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A Constituição
Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais
como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de
educação, saúde e assistência social, pois são atividades sociais ligadas ao
bem comum.
Isenção é uma
exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de dispensar o contribuinte do
pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito. É prevista em lei,
diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal.
Imunidade – Impostos
A Constituição Federal prevê a
imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”:
“Art. 150 ‑ Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI ‑ instituir impostos sobre:
(…)
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei.”.
(…)
§ 4º – As vedações expressas no
inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.”
Observa-se do dispositivo
constitucional transcrito, que a CF/88 colocou a salvo da competência
tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde
que atendidos os requisitos legais.
Imunidade – Contribuições Sociais
Em relação às contribuições sociais,
a CF/88 determinou que a imunidade seria aplicável às entidades
beneficentes de assistência social, tambématendidas as exigências legais,
conforme se verifica do § 7°, do art. 195, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
§ 7º – São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
socialque atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Não obstante o dispositivo
constitucional logo acima transcrito utilizar o termo isenção, entende a
doutrina e a jurisprudência que, na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira
imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades a que se
refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos
em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS
22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96).
E tendo a desoneração tributária, em
análise, natureza de imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se
como uma limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser regulada
por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da Constituição Federal,
verbis:
“Art. 146 – Cabe à lei
complementar:
(…)
II – regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;”
Por força desta norma constitucional,
muitos juristas entendem que somente a lei complementar poderá estabelecer as
condições a que se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88
para gozo da imunidade.
Contudo, ainda não existe uma posição
definitiva sobre a questão, que está sendo discutida em diversas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621, 2.545,
todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além disso, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE
566.622/RS ainda não julgado.
Esta questão é de sua importância
para o deslinde da questão, porque no Brasil existe lei complementar que trata
do assunto, qual seja o Código Tributário Nacional – CTN, bem como existem
diversas leis ordinárias também tratando do tema. Ocorre que, as leis em
questão tratam do assunto sob abordagens diferentes.Exatamente por isso existe
grande controvérsia no que respeita a definir a lei que regula o tema.
Em vista disso, vamos tratar das
normas de imunidade/isenção previstas no CTN (que tem força de lei
complementar) e contidas nas leis ordinárias.
CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR)
O CTN trata da matéria relativa às
condições da imunidade dos tributos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os
serviços, nos arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional que têm eficácia de
lei complementar.
Referidos dispositivos estabelecem
que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: cobrar
imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de
instituição de educação ou de assistência social, subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (i) não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
O CTN arrola, assim, os requisitos
que as instituições assistenciais e filantrópicas devem atender para usufruir
da desoneração tributária. Estes requisitos nada mais são do que limitações à
tributação.
Disto se extrai que o motivo que leva
uma instituição gozar da imunidade é ser uma das entidades listadas pelo artigo
150, VI, “c” da CF/88 e pelo § 7°, do art. 195 da CF/88. Por sua vez, para
usufruir da imunidade a entidade deve atender as condições listadas no CTN
(itens i, ii, e iii acima transcritos).
Enquanto o CTN estabelece as
condições para gozo da imunidade de diversos tributos (incidentes sobre a
renda, patrimônio e lucro) o mesmo não acontece com as leis ordinárias, que
criaram normas específicas para cada tributo, conforme se verá a seguir.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
Contribuição Previdenciária da
Empresa
A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a
imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo
195, § 7º da Constituição Federal.
A referida lei estabelece que as
entidades beneficentes relacionadas à saúde, educação, ou assistência social
farão jus à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as
contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei equivocadamente
utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata de imunidade.
Para usufruir do benefício da isenção
da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade
beneficente relacionada à educação deverá: (i) demonstrar adequação às
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, (ii)
atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação
conduzidos pelo Ministério da Educação; e (iii) oferecer bolsas de estudo nas
seguintes proporções: (i) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9
(nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de 50%
(cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo
exigido, dentre outros requisitos.
Por sua vez, para se beneficiar da
isenção, a entidade de assistência social deve, dentre outras condições,
prestar serviços ou realizar ações socioassistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem
qualquer discriminação.
Consideram-se entidades de
assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice a promoção da integração ao mercado de trabalho e as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Também são consideradas entidades de
assistência social:
I – as que prestam serviços ou ações
socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com
o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de
promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes
para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações
educacionais ou de saúde;
II – as entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens
ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a
integração ao mercado de trabalho,
III – as que realizam serviço de acolhimento
institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em
trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças
graves fora da localidade de residência.
Para enquadrar-se na imunidade
destinada à contribuição previdenciária há necessidade também da observância
dos seguintes requisitos:
a) não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplique suas rendas, seus recursos
e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
d) mantenha escrituração contábil
regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade
de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade;
e) não distribua resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo
de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária;
h) apresente as demonstrações
contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente
legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita
bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
COFINS
A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em
seu artigo 14 que estão isentas da Cofins as seguintes
receitas:
“Art. 14 – Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da
Cofins as receitas:
(…)
X – relativas às atividades
próprias das entidades a que se refere o art. 13”.
As entidades a que se refere o artigo
13 são as seguintes: I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos; III –
instituições de educação e de assistência social; IV – instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações; V –
sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos,
criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e
fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das
Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.
Cumpre salientar que a entidades
filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da
isenção da Cofins deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei
nº 8.212/91.
Contudo, o artigo 55 citado foi
expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o
assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos
são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55
da Lei 8.212/91.
Desta forma, para usufruir a isenção
da COFINS devem ser atendidas as exigências da legislação previdenciária,
mencionada no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa).
PIS
A contribuição ao PIS, instituída
pela LC 7/70, tinha como base de cálculo a folha de salários das entidades sem
fins lucrativos à alíquota de 1%.
A lei válida editada após a LC 7/70,
qual seja, a de número 9.715 de 25.11.98, também determinava no artigo 2º, II,
que a contribuição para o PIS/PASEP seria apurada mensalmente pelas entidades
sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e
as fundações, com base na folha de salários.
Atualmente a Medida Provisória nº
2.158 de 24 de agosto de 2001, assim rege a matéria:
“Art. 13. A contribuição para o
PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por
cento, pelas seguintes entidades:
(…)
III – instituições de educação e de
assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997;
IV – instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere
o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997”.
Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97
dispõem:
“Art. 12. Para efeito do disposto no
art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a
instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os
quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral,
em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
(…)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as
instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma,
seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações,
fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações;
b) aplicar integralmente seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de
suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo
de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem
de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração
de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre
os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade
social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu
patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou
a órgão público.
(…)
§ 3º Considera-se entidade sem fins
lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
“Art. 15. Consideram-se isentas as
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos.”
Cumpre salientar que a entidades
filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da
isenção do PIS, da mesma forma que a Cofins, deverão observar os requisitos
previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91.
Contudo, também conforme mencionado
acima, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12101/2009,
que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os
requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei
em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91.
CSLL
As entidades sem fins lucrativos, a
saber: (i) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e (ii) associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam; também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da Lei
nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL.
Para o gozo da referida isenção as
entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos
listados abaixo (art. 15 § 3º):
a) não remunerar, por qualquer forma,
seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações,
fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e
desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor
ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata,
com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplicar integralmente seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de
suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo
de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de
suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração
de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal.
Também devem as entidades sem fins
lucrativos atender as exigências da legislação previdenciária, mencionada no
tópico acima.
Impostos –IRPJ E ISS
No que concerne aos impostos (IRPJ
e ISS) estabelece a Constituição Federal a imunidade sobre o patrimônio,renda ou serviços das instituições
de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei (artigo 150, VI, “c” da CF/88)
IRPJ
Atualmente a Lei nº 9.532/97 é a lei
ordinária que veio para estabelecer os requisitos da imunidade do IRPJ
previstos no artigo 150, VI, “c” da CF/88, das instituições de educação ou de
assistência social sem fins lucrativos.
Nos termos da lei, é sociedade sem
fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o
apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (art.
12, § 3º).
Pois bem, da dicção da Lei nº
9.532/97 destaca-se que considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado (art. 12,caput).
Para o gozo da imunidade, as
instituições de educação ou assistência social, também estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos (art. 12 § 3º):
a) não remunerar, por qualquer forma,
seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações,
fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplicar integralmente seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de
suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo
de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de
suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração
de Rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre
os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade
social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu
patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou
a órgão público;
h) não distribuir qualquer parcela do
seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
Por outro lado, a mesma Lei nº
9.532/97, no seu artigo 15, criou norma isentiva para outras entidades.
De fato, estabelece a lei que,
consideram-se isentas as seguintes entidades sem fins
lucrativos: (i) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e (ii) as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam.
Para o gozo da isenção as entidades
que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender aos mesmos requisitos
de letras “a” até “e” listados acima para o gozo da imunidade (ar. 15 § 3º).
ISS
Conforme visto, atendidos os
requisitos constitucionais, são imunes do ISS, os serviços prestados por
partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF/88, artigo 150, VI, “c”).
A jurisprudência do Tribunal de
Justiça de SP tem entendido que para reconhecimento da imunidade deve ficar
provado que a entidade deve exercer atividades de caráter social relacionadas
ao ensino e pesquisa, conforme ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO ORDINÁRIA – ISS, exercícios de
2001 e 2002 – Município de Botucatu – ….- Pretendido reconhecimento de imunidade :
não restou comprovado nos autos que a autora possui atividade estatutária
destinada à consecução de atividades de caráter social ligada
ao ensino, pesquisa e assistência à saúde, de maneira que aimunidade tributária
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal não lhe alcança – Sentença
mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação com Revisão –
6.867.645-8/00 – 27/09/2007).
Em outros julgados, o TJ de São Paulo
entendeu que para reconhecimento da imunidade de entidade sem fins lucrativos
devem ser atendidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN, ou seja, que a
instituição (i) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título; (ii) aplique integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenha
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Eis as ementas dos julgados:
“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATORIA – ISS e
IPTU – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA – Ocorrência: Tratando-se de entidade civil, sem fins lucrativos, de
natureza assistencial e cultural, que atende às exigências dos artigos 9o e 14,
do CTN, bem como do art. 150, IV, “c” e § 4o, da CF/88, possível a declaração
da imunidade tributária. Recurso não provido” (TJ-SP – Apelação –
990100053370 – 18/03/2010)
“APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c
c. repetição de indébito – ISS – Instituição de assistência social sem
fins lucrativos – Imunidade – Necessidade de comprovação do
atendimento dos requisitos do art. 14, do CTN – Ausência de provas que
possibilitem verificar se os serviços prestados estão relacionados com as
finalidades essenciais da entidade – Observância ao disposto no art. 150, VI, §
4o, da CF/88 – Sentença reformada – Recursos oficial e voluntário da
Municipalidade providos”. (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 4491595800 –
24/04/2008)
Não obstante isso, o Tribunal de Justiça
também tem entendido que a imunidade tributária depende da observação de vários
requisitos e está sujeita a reexames periódicos. Se a entidade exerce outras
atividades que não sejam ligadas a fins educacionais e de assistência social a
imunidade não pode ser estendida às demais atividades, pois o artigo 150 da
Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e
serviços de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
Eis a ementa de uma decisão nesse
exato sentido:
“ISS – Cobrança – Mandado de
segurança – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais Financeiras /
FIPECAFI – Entidade educacional sem fins lucrativos – Imunidade Tributária
– Inadmissibidade – Serviços de consultoria que não guardam relação com as
finalidades essenciais da instituição – Não preenchimentos dos requisitos do
art. 150, V, “c”, da CF/88 e art. 14 do CTN- Sentença denegatória mantida
-Apelação da impetrante desprovida” (TJ-SP – Apelação Com Revisão –
6389765900 – 24/04/2008).
Fonte: Tributário nos Bastidores
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