Ponto de Recuperação Tributária - IRPJ/CSLL Prejuízo Fiscal
Leitura para empresários
Inicialmente, convém esclarecer a diferença entre prejuízo contábil e
prejuízo fiscal. O prejuízo contábil é apurado pela contabilidade na
Demonstração de Resultado do Exercício, enquanto o prejuízo fiscal é apurado na
demonstração do lucro real, escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR), e segue as determinações do Regulamento de Imposto de Renda.
Assim, o prejuízo compensável para efeito da legislação do Imposto de
Renda corresponde àquele apurado na demonstração do lucro real de determinado
período, devidamente registrado na parte B do LALUR para compensação nos
períodos subsequentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo
contábil).
Para a apuração do lucro ou prejuízo contábil do período, deverão ser
obedecidos todos os procedimentos de levantamento de balanço:
• escrituração de todos os atos e fatos administrativos, pela
competência;
• constituição de provisões (férias e 13º salário);
• apropriação das despesas de luz, telefone, folha de pagamento,
tributos, etc;
• cálculo e contabilização das depreciações;
• levantamento e avaliação de estoques.
Contudo, não é necessária a escrituração do livro de registro de
inventário. Se existir o controle permanente de estoques, não é necessário que
se faça a contagem física do mesmo, a qual é obrigatória em 31/12. Por outro
lado, se não existir o controle permanente, deverá ser feita a contagem por
ocasião de cada balanço de suspensão ou redução.
O prejuízo fiscal, assim como a base negativa, representa uma perda
patrimonial, uma redução no patrimônio líquido das empresas. Desse modo, pode
ser compensado dos resultados positivos obtidos em exercícios futuros, até o
limite de 30%, sobre o valor do lucro líquido do período devidamente ajustado
pelas adições e exclusões.
Leitura técnica
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor
embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes
documentos para análise.
Para a apuração, será necessário verificar se houve prejuízo fiscal em
algum período e se ele foi devidamente compensado com o lucro auferido nos
períodos seguintes. Após esse procedimento, deverá ser observada a limitação de
30% sobre o lucro auferido no mês subsequente e por fim ser retificada a DIPJ e
a atualização dos valores pela Taxa SELIC.
Fonte: Studio Fiscal
Fonte: Studio Fiscal
Comentários