Ponto de Recuperação Tributária - IRPJ/CSLL Prejuízo Fiscal

Leitura para empresários
Inicialmente, convém esclarecer a diferença entre prejuízo contábil e prejuízo fiscal. O prejuízo contábil é apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, enquanto o prejuízo fiscal é apurado na demonstração do lucro real, escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), e segue as determinações do Regulamento de Imposto de Renda.
Assim, o prejuízo compensável para efeito da legislação do Imposto de Renda corresponde àquele apurado na demonstração do lucro real de determinado período, devidamente registrado na parte B do LALUR para compensação nos períodos subsequentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil).
Para a apuração do lucro ou prejuízo contábil do período, deverão ser obedecidos todos os procedimentos de levantamento de balanço:
• escrituração de todos os atos e fatos administrativos, pela competência;
• constituição de provisões (férias e 13º salário);
• apropriação das despesas de luz, telefone, folha de pagamento, tributos, etc;
• cálculo e contabilização das depreciações;
• levantamento e avaliação de estoques.
Contudo, não é necessária a escrituração do livro de registro de inventário. Se existir o controle permanente de estoques, não é necessário que se faça a contagem física do mesmo, a qual é obrigatória em 31/12. Por outro lado, se não existir o controle permanente, deverá ser feita a contagem por ocasião de cada balanço de suspensão ou redução.
O prejuízo fiscal, assim como a base negativa, representa uma perda patrimonial, uma redução no patrimônio líquido das empresas. Desse modo, pode ser compensado dos resultados positivos obtidos em exercícios futuros, até o limite de 30%, sobre o valor do lucro líquido do período devidamente ajustado pelas adições e exclusões.
Leitura técnica
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

Para a apuração, será necessário verificar se houve prejuízo fiscal em algum período e se ele foi devidamente compensado com o lucro auferido nos períodos seguintes. Após esse procedimento, deverá ser observada a limitação de 30% sobre o lucro auferido no mês subsequente e por fim ser retificada a DIPJ e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.

Fonte: Studio Fiscal

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