A Contabilidade e a Obrigatoriedade do Novo Código Brasileiro.
O novo Código Civil Brasileiro, determina a obrigatoriedade de todos os empresários e a sociedade empresária a manterem sua escrituração contábil regularmente, estabelecido pelo artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, o artigo 1.179 menciona que devem ser levantado anualmente o Balanço Patrimonial.
O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Livro Diário onde serão registrados individualmente os fatos e atos de todas as operações relativos ao exercício da empresa e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade, artigo 1.184.
Nos artigos 1.180 e 1.181 determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente e atendendo o que prever o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial as atas devem ter livro próprio, registrada e devidamente assinada pelos sócios/administradores da empresa.
O empresário necessita de informações contábeis para a tomada de decisões e somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a novas exigência legal.
A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como instrumento de controle e preservação do patrimônio. As informações contida no sistema de contabilidade oferece ao empresário dados técnicos para a tomada de decisões para investimentos, reduzir custos.
Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem condições de planejamento, e por estas razões mínimas, a empresa de evitar correr risco de perder o patrimônio da empresa
Outras razões que o empresário pode ter com regularização da escrituração contábil:
Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do artigo 5, inciso II., § 2º da Lei n.º 11.101 de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. E o empresário que não cumprir as exigência desta mesma Lei são estabelecidas severas punições pela não execução ou por falta de apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182).
Perícias Contábeis: em relação a legislação trabalhista, a empresa que não mantém regularmente a escrituração contábil fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa e mediante aos registros contidos na contabilidade.
Dissidência Societária: as divergência que porventura possa surgir entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de diretos ou responsabilidade. A falta da escrituração contábil, poderá levar os responsável a responder, judicialmente, pelas omissões.
O profissional da Contabilidade não deve ser conivente como seu cliente ou induzi-lo à não fazer escrituração contábil. Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em funções de operações financeiras por falta de não comprovar as Demonstrações Contábeis ou emitir falsas escriturações contábeis.
A elaboração da Demonstração Contábeis sem suporte ou falsa demonstrações são passíveis de punição, tanto no aspecto profissional, como do empresário, pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.
Carlos Alberto de Aquino
E-mail: caa.aquino@hotmail.com

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