Possibilidade de redução da carga tributária para clínicas e laboratórios
A carga tributária no atual sistema
brasileiro é demasiadamente excessiva, sendo uma das maiores cargas tributárias
dos países do mundo. O impostômetro do Brasil, conforme consta no site impostrometro.com.br,
já ultrapassa um trilhão de reais.
Isso mostra a importância de um
planejamento tributário para sua empresa, seja ela qual for a forma de apuração
de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional). Para isso é
essencial uma assessoria tributária de qualidade, evitando, assim, que haja o
pagamento de tributos dos quais podem ser evitados.
Com a promulgação da Lei n.
9.249/1995, os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencente ao setor
denominado SERVIÇO passaram a ser tributadas, em relação ao Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo Luro Presumido.
Assim, a alíquota utilizada para as
empresas de serviços optantes pelo Lucro Presumido tem como base de cálculo 32%
sobre a receita bruta para o IRPJ e CSLL.
Contudo, o que inúmeras clínicas,
sejam elas médicas ou de exames, não sabem que possuem direito ao mesmo
benefício ofertado as Instituições Hospitalares. Esse benefício consiste na
redução da alíquota do IRPJ de 32% para 8% e redução da alíquota da CSLL de 32%
para 12%.
Para que elas sejam beneficiadas, é
necessário que cumpram determinados requisitos previstos na Instrução Normativa
SRF n. 480/2004, art. 27, com a devida mudança acrescentada pelo artigo 1º, da
Instrução Normativa SRF n. 539/2005, quais sejam:
Art. 27. Para os fins previstos nesta
Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados
por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e
de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento
básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova
de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços
de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas,
com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia
e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e
acompanhamento dos casos. (redação dada pela IN RFB 791/2007).
Parágrafo único. São também
considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa,
aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I – prestadoras de serviços
pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas
em ambulâncias de suporte avançado (Tipo D) ou em aeronave de suporte médico
(Tipo E); e
II – prestadoras de serviços de
emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em
ambulâncias classificadas nos Tipos A, B, C e F, que possuam médicos e
equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.”
(NR)
Portanto, para a Receita Federal, é
necessário estrutura física equiparada a hospitais para fazer jus ao benefício.
Ocorre que não é este o entendimento
do Supremo Tribunal Federal (STF). Com o julgamento do REsp n. 951.251/PR,
restou interpretado que a abrangência da expressão “serviços hospitalares” de
que trata o art. 15, § 1º, III, ´a´, da Lei n. 9.249/95 contempla todas as
atividades voltadas à promoção da saúde e que tivessem custo diferenciado das
simples consultas médicas, independente de serem desenvolvidas dentro de
instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internações de
pacientes.
Desta forma, o STF permitiu a
discussão se clínicas de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, entre
outras, permitem a equiparação a serviços hospitalares e, consequentemente,
fazerem jus ao benefício tributário, gerando uma economia considerável a
empresa.
A partir do momento que houver a
equiparação, a clínica e/ou laboratório podem pleitear a restituição dos
valores pagos a maiores dos últimos 5 anos, o que, dependendo do porte da
empresa, serão valores que podem ultrapassar os 100 (cem) mil reais.
Portanto, ante o exposto, verifica-se
que há a possibilidade de discussão judicial sobre a equiparação de eventuais
clínicas médicas aos serviços hospitalares e, assim, conseguir uma redução
considerável da carga tributária, além do direito de restituição dos valores
pagos a maior.
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