IRPF: Como Declarar Rendimentos de Aplicações Financeiras
Os rendimentos de aplicação
financeira devem ser informados na declaração de
rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir
resumidamente mencionadas.
Renda Fixa
Os rendimentos de aplicações em
renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional
(NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados
como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados
pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda
retido pela instituição).
O imposto retido é considerado como
devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não
integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste
Anual, também não podendo ser compensado.
Entretanto, várias aplicações de
renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:
– Caderneta de poupança, Certificado
de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio
(CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio
(LCA).
Tais rendimentos (pelo seu valor
total) são informados como rendimentos isentos.
Renda Variável
Os rendimentos de aplicação de
renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser
apurados mensalmente.
O lucro ou o ganho líquido do
investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de
aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento
deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.
Os ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros,
e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes
alíquotas:
a) 20%, no caso de operação day
trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
O imposto deverá ser pago até o
último dia do mês seguinte ao da operação.
Entretanto, são isentos do imposto
sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em
operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de
bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse
ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.
Lembrando ainda: o contribuinte
deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos –
Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.
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