Tributação de veículos aéreos e aquáticos pelo IPVA
Elaborado em 08/2013
Há uma PEC em discussão no Congresso
Nacional, a de nº 140/2012 de autoria do Deputado Assis Carvalho, alterando o
inciso III doart. 155 da CF, a fim de incluir a outorga de competência
tributária aos Estados para tributar a propriedade de veículos automotores
aéreos e aquáticos.
A atual redação refere-se a
"propriedade de veículos automotores" que é gênero de que são
espécies o veículo automotor terrestre, o veículo automotor aéreo e o veículo
automotor aquático.
A Constituição Federal, ao deferir ao
Estado-membro a competência privativa para tributar a propriedade de veículos
automotores, não deu uma conceituação do que seja essa propriedade. Mas, é
certo que não utilizou o qualificativo "terrestre" que restringe o
seu conceito de veículo automotor.
Dessa maneira impõe-se a adoção de
conceito comum do que seja propriedade de veículo automotor.
O qualificativo "automotor"
foi inserido no texto constitucional para diferenciá-lo dos veículos de
transporte de tração humana e de tração animal.
Veículo automotor significa veículo
autopropulsionado, ou seja, aquele que se locomove com seus próprios meios, o
que envolve as aeronaves e as embarcações marítimas, além dos veículos
terrestres.
Contudo, a jurisprudência do STF é no
sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações (01). Dessa forma,
embarcações de alto luxo, como os iates, não pagam o IPVA, enquanto o
proprietário de um veículo terrestre modesto deve arcar com esse imposto, o
que, no mínimo, desatende aos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva.
A explicação é simples. A
jurisprudência da Corte Suprema apoia o conceito de veículo automotor na
definição constante do anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro,Lei nº 9.503,
de 23-1-1997. De acordo com essa definição legal, veículo
automotor significa:
"todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico)."
Ao que tudo indica a expressão
"ônibus elétrico" foi decisiva para delimitação do alcance da
expressão "veículo automotor" como sendo aquele destinado a
circular em vias terrestres. E em termos de conceituação pelo Código de
Trânsito Brasileiro essa conclusão é absolutamente correta.
A definição de veículo aéreo ou de
veículo marítimo não poderia estar contida no Código de Trânsito Brasileiro.
Nem por isso esses veículos destinados a voar ou a navegar por meios de
propulsão próprios deveriam ficar excluídos do campo de incidência do IPVA, a
menos que houvesse expressa ressalva na respectiva lei instituidora do
imposto. AConstituição Federaltambém não previu qualquer restrição a
esse respeito, sendo certo que a entidade política competente tem a faculdade
de instituir ou não o IPVA sobre os veículos aéreos e as embarcações, pois o
exercício da competência tributária plena não é compulsório.
O Código Brasileiro de Aeronáutica,Lei nº 7.565,
de 19-12-1986não define o que seja veículo automotor aéreo, mas em
seuart. 106define
a aeronave como:
"todo aparelho manobrável em
voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações
aerodinâmicas, aptos a transportar pessoas e coisas".
Ora, nessa expressão "aparelho
manobrável em voo" está compreendido o termo "automotor", ou
seja, veículo autopropulsionado que pressupõe existência de motores, como se
não bastasse o conhecimento ditado pela experiência. Compreende, pois, as
aeronaves militares e civis, estas de passageiros e de cargas. As aeronaves
militares obviamente estão sob a proteção da imunidade recíproca, assim como
os veículos militares terrestres.
No que se refere a veículos
aquáticos, não vislumbramos qualquer definição legal, mas é certo que são
aqueles meios de transportes motorizados que se locomovem nas águas. São
exemplos os submarinos, as balsas, os barcos (02), as lanchas, os navios, osjet
skis, o transatlântico etc.
Os submarinos normalmente são de
propriedade do Estado e estão sob proteção da imunidade recíproca.
Não temos também a conceituação legal
de veículo espacial, ou seja, aquele destinado a empreender viagens
interplanetárias, como ônibus espacial, nave estelar, espaçonave etc. Porém,
esse tipo de veículo automotor não tem interesse na seara do Direito
Tributário, pela simples razão de que não é provável que uma pessoa física ou
jurídica de direito privado venha ser proprietário de um veículo espacial.
Contudo, a PEC sob comento tem o
mérito de afastar a interpretação restritiva que se tem dado ao vigente
inciso III, doart. 155 da CF, e ao mesmo tempo remover as dúvidas e
incertezas do legislador ordinário estadual. A alteração redacional proposta,
para melhor explicitar o sentido da norma constitucional, contribuirá para
propiciar recursos financeiros necessários ao cumprimento da finalidade
pública dentro dos princípios da isonomia tributária e da capacidade
contributiva.
Por oportuno, esclareça-se que é um
equívoco relacionar o IPVA com a construção e manutenção de rodovias, como
sustentado por alguns autores de textos publicados na Internet. O princípio
expresso noart. 167, IV da CFveda a vinculação do produto de
arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Talvez, essa equivocada ideia resida
no fato de o IPVA ter vindo à luz naConstituição de 1988como sucedâneo da extinta taxa
rodoviária única, uma espécie tributária de natureza vinculada à atuação
específica do Estado, diretamente dirigida ao contribuinte.
Notas
(01) RE nº 134.509, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 13-9-2002; RE nº 379.572, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ de 1-2-2008; RE nº 414.259 - AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 15-8-2008.
(02) Estão excluídos os barcos
movidos por tração humana.
Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados
Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela
FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo.
Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro
do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de
Advocacia.
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Fonte: FISCOSOFT
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