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O que nós pensamos nós tornamos

Após assistir o filme a “Dama de Ferro” sobre a trajetória da vida de Margareth Thatcher, me veio à cabeça que o momento político e econômico de hoje e tão atual quanto o da época em que ela governou o Reino Unido. Num trecho do filme ela faz o seguinte comentário: as pessoas de hoje em dia se preocupam mais com os sentimentos do que com os pensamentos e ideias. _ Cuidado com seus pensamentos, pois eles se tornam palavras. _ Cuidado com as palavras, pois elas se tornam ações. _ Cuidado com suas ações, pois elas se tornam hábitos. _ Cuidado com seus hábitos, pois eles se tornam o seu caráter. _ Cuidado com seu caráter, pois eles se tornam o seu destino. _ O que nós pensamos nós tornamos. Em entrevista concedida a Revista Época em março de 1994, ela disse: Os objetivos principais da sociedade na qual acredito são a liberdade, a justiça e a livre iniciativa. Nada disso pode ser obtido fora do império da lei e sem um Judiciário independente. A prosperidade de u

SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA

  Júlio César Zanluca A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007. Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir. ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995 , sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de

Dicas para A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IRPF

Por Júlio César Zanluca Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto. Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora. Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)? Seguem algumas dicas: Entregue Dentro do Prazo Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração. Organize os Documentos e Informações Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaraç

Férias não entram no cálculo do INSS

Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma. Bárbara Pombo O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão. Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestaç

A IMPORTÂNCIA DO BALANCETE E DO SISTEMA CONTÁBIL PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Nunca é demais lembrar que qualquer gestão deve se basear em dados confiáveis e regulares. Peça essencial para o acompanhamento da carga fiscal e do impacto da gestão tributária é o balancete, devidamente conciliado e com o máximo de atualização possível. Balancetes “velhos” ou mal conciliados podem distorcer seriamente a análise real da situação fiscal da empresa. É imprescindível que o reconhecimento de todas as receitas e despesas se faça pelo chamado “regime de competência” e não pelo regime de caixa. Segundo o princípio da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. O Princípio da Competência determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultante

A QUESTÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS SUBEMPREITADAS PELO ISS

  A Lei Complementar 116/2003 , ao disciplinar os serviços de construção civil, apresenta alguns problemas de interpretação, relacionados especialmente com a vigência ou não da dedução do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. A questão é saber se essa dedução continua aplicável ou se teria sido revogada como consequência da revogação, pela Lei Complementar 116/2003, do inciso IV do artigo 9º do Decreto-lei 834/1969 e do veto presidencial ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, que possibilitava aos prestadores de serviços excluir da base de cálculo do imposto o valor das subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Se, de fato, houve revogação, postula-se que os empreiteiros de construção civil poderiam deduzir as subempreitadas, tendo em vista de que base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, e não outra grandeza qualquer. Ou teriam que submeter essa parcela à tributação como consequência do

A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior. O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos. Qual a diferença entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade R