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Acertar as contas com o Leão, agora, só pela internet

Acertar as contas com o Leão, agora, só pela internet Com os formulários de papel extintos, será possível fazer a declaração entre 1 de março e 30 de abril. A Receita Federal publicou no dia 6 de fevereiro no Diário Oficial da União, as regras para a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2011 (ano-base 2010). Pela primeira vez, os contribuintes serão obrigados a usar exclusivamente a internet. Com os formulários de papel extintos, será possível fazer a declaração entre 1 de março e 30 de abril. As principais mudanças deste ano são a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o contribuinte que, em 2011, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma tenha sido superior a R$ 23.499,15 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75. Também houve o aumento do limite do desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual para R$ 13.916,36. O contribuinte que, no ano-calendário

Contribuinte poderá deduzir do IR gastos com material escolar

Contribuinte poderá deduzir do IR gastos com material escolar O projeto autoriza a dedução com material escolar de até 25% do limite anual de dedução das despesas com educação. Welington Vital de Oliveira Os contribuintes pessoas físicas poderão deduzir do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) o valor gasto com a compra de material escolar para uso próprio ou de dependentes, se aprovado o projeto de lei 2988/11, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE). O projeto autoriza a dedução com material escolar de até 25% do limite anual de dedução das despesas com educação. No ano-calendário de 2012, esse percentual corresponderia a R$ 772,84, já que o limite anual de dedução para despesas com educação é de R$ 3.091,35. Segundo a Agência Câmara, a medida determina que o Poder Executivo edite o regulamento para definir as condições para a dedução, como tipo e a quantidade por item de material escolar. Para o deputado, essa regulamentação evitará abusos por parte do contribuinte.
Cofins de cooperativas O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do debate sobre o pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União. De acordo com a Lei Complementar nº 84, de 1996, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais. Segundo

Recolhimento sobre a receita bruta de janeiro/2012 vence dia 17-2

Recolhimento sobre a receita bruta de janeiro/2012 vence dia 17-2 Alíquotas para Recolhimento: 2,5% para empresas de TI e TIC; 1,5% para empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi. No dia 17-2, vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à receita bruta do mês de janeiro/2012 das empresas enquadradas na Lei 12.546/2011. Estão obrigadas ao recolhimento da contribuição as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação (artigo 7º da Lei 12.546/2011) e empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi (incisos I e II, e parágrafo único do artigo 8º da Lei 12.546/2011). Os códigos para recolhimento no Darf são os seguintes: 2985 - empresas de TI e TIC; 2991 - empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi. Alíquotas para Recolhimento: 2,5% para empresas de TI e TIC; 1,5% para empresas fabricantes de produtos classifica

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte. A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB. Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagame
Doações a abrigos poderão ser deduzidas do Imposto de Renda Com a proposta altera-se a legislação do IRPJ (Lei 9.249/95). Viviam Klanfer Nunes As empresas que fizerem doações a entidades sem fins lucrativos, que trabalham com atendimento institucional a crianças e adolescentes, poderão deduzir as contribuições do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS 754/2011). Com a proposta altera-se a legislação do IRPJ (Lei 9.249/95). E, assim, caso aprovado, será permitido deduzir até 2% do lucro operacional da empresa, referente às doações feitas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de acolhimento de crianças e adolescentes. Investimento em abrigos A proposta é de autoria do senador Aécio Neves (PSDB-MG) e visa a estimular o investimento nos abrigos que atendem crianças e adolescentes que tiveram direitos ameaçados ou violados, seja pela família, pela sociedade ou pelo

Regime de caixa

Regime de caixa  é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas. A regra geral é a seguinte: 1) A despesa só é considerada  Despesa Incorrida  quando for paga, independente do momento que esta foi realizada. O que considera aqui é o momento que foi paga. 2) A receita só é considerada  Receita Ganha  quando for recebida, independente do momento que esta foi realizada. O que considera aqui é o momento que foi recebida. Exemplos: 1) Vamos supor que a assinatura anual de um jornal custou R$ 120,00 e esta quantia foi paga para a editora em 4 vezes sem juros de R$ 30,00. No regime de caixa os valores pagos serão considerados  Despesas Incorridas  no momento de seu pagamento, ou seja, R$ 30,00 por mês. Já no regime de competência a despesa deverá ser apropria R$ 10,00 por mês perfazendo um total de R$ 120,00 (período de um ano de assinatura), independente de como