A CONTABILIDADE COMO PROVA CONTRA CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
A “ARAPUCA” DO FISCO - A PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS E SONEGAÇÃO Em processos de fiscalização, o Fisco vem autuando o contribuinte sem a base em provas, utilizando a chamada presunção legal*, na qual o ônus da prova se inverte, onde o acusado – o contribuinte – é obrigado a fazer prova em contrário, sendo considerado omissão de receitas, conforme artigos do RIR/99, os seguintes casos: *Presunção legal: A lei estabelece que em determinados casos havendo apenas o indício (suspeita) de sonegação quem deve provar é o contribuinte. Indicação na escrituração de saldo credor de caixa (art. 281); Falta de escrituração de pagamentos efetuados (art. 281); Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada (art. 281); Base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a