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A CONTABILIDADE COMO PROVA CONTRA CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

  A “ARAPUCA” DO FISCO - A PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS E SONEGAÇÃO Em processos de fiscalização, o Fisco vem autuando o contribuinte sem a base em provas, utilizando a chamada presunção legal*, na qual o ônus da prova se inverte, onde o acusado – o contribuinte – é obrigado a fazer prova em contrário, sendo considerado omissão de receitas, conforme artigos do RIR/99, os seguintes casos: *Presunção legal: A lei estabelece que em determinados casos havendo apenas o indício (suspeita) de sonegação quem deve provar é o contribuinte. Indicação na escrituração de saldo credor de caixa (art. 281); Falta de escrituração de pagamentos efetuados (art. 281); Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada (art. 281); Base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a

CONCILIAÇÃO CONTÁBIL – CONTABILIDADE SEM INCORREÇÕES PARA EVITAR FRAUDES

CONCILIAÇÃO CONTÁBIL – CONTABILIDADE SEM INCORREÇÕES PARA EVITAR FRAUDES Não basta que o Contador apenas evite os procedimentos elencados no item anterior para não se configurar fraude, deverá, também, manter em ordem a Contabilidade da empresa e para isso deverá conciliar a Contabilidade com os documentos e os diversos relatórios dos demais setores que dão suporte aos lançamentos contábeis, bem como elaborar planilhas, relatórios e composição dos saldos da contas contábeis, isto é, planilhas auxiliares que comprovem a correção dos saldos existentes na contabilidade. Exemplo: Planilha de empréstimos bancários com os respectivos juros e atualizações, os quais estão em conformidade com a Contabilidade. CONFERÊNCIA DO SALDO CONTÁBIL COM RELATÓRIOS AUXILIARES DA EMPRESA Ao fazer a conciliação e a composição das contas patrimoniais e de resultado, o Contador deverá atentar para o seguinte: a) A conta Caixa deverá estar em conformidade com

Simples Nacional e MEI

A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94 que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. A medida consolida 15 resoluções, as quais ficaram revogadas a partir dessa data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92). A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional. Confira aqui as principais alterações trazidas pela Resolução. Fonte: Fenacon

IRPF: COMO TRIBUTAR O RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

A época de prestação de contas com o Fisco se aproxima e um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a tributação dos resultados da atividade rural. Primeiramente, cabe destacar que, para efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR Mauricio Alvarez da Silva* Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente. A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP. Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revoga

Carlos Aquino: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILI...

Carlos Aquino: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILI... : Embora não haja obrigação principal associada à Dimob, esta é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: i) q...

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB

Embora não haja obrigação principal associada à Dimob, esta é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; iii) que realizarem sublocação de imóveis; iv) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. As pessoas jurídicas e equiparadas citadas em “i” apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. A pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 º e 3 º , inciso III do Decreto-Lei 1.381/1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei 1.510/1976. Dispensa As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de r