Desoneração da Folha – RFB – Comunicado – Empresas do Setor de Construção Civil
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal soltou
o seguinte comunicado às empresas de construção civil:
“Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao
serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os
recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados
em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código
de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da
Lei 12.546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime
do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência
abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato
Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
“No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo
acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no
campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).”.
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