Orientação da Receita Federal


        Secretaria da Receita Federal do Brasil
Exclusão do Simples Nacional - 2012
Perguntas e Respostas (Contribuinte)
1. Empresa enquadrada no Simples Nacional pode ter débitos tributários?
Resp:  Conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 14 de
dezembro de 2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional  a  microempresa  ou  a  empresa  de  pequeno  que possua  débito  com  o  Instituto
Nacional  do  Seguro  Social  -  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal,  Estadual  ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
2. Onde posso consultar os débitos?
Resp:  A relação dos débitos poderá ser consultada pela empresa, no sítio da Secretaria
da  Receita  Federal  do  Brasil  na  internet,  no  endereço  eletrônico
http://www.receita.fazenda.gov.br,  acionando  “Empresa”,  “Simples  Nacional”,
“Exclusão 2012”, “ADE de Exclusão 2012”, ”Consulta Débitos”.
3. Como faço para regularizar estes  débitos?
Resp: A empresa deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do ADE
dentro do prazo de trinta dias, contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital), da
seguinte maneira:
3.1 Pagamento à vista:
3.1.1 De Débitos do Simples Nacional e Débitos   não previdenciários na RFB: a
empresa  deverá imprimir os DAS e os Darf acessando o e-CAC no sítio da
RFB na internet, com código de acesso ou certificado digital. No e-CAC, deve
selecionar  a  opção  Situação  Fiscal”,  “Diagnóstico  Fiscal”,  “Na  Receita
Federal”, “Débitos/Pendências”, “Conta Corrente”.
No caso de débitos de Simples Nacional, também poderá imprimir os DAS no
PGDAS  (acessando  a  opção  “Débitos  do  Simples  Nacional”  no  menu
“Consulta”), ou no PGDAS-D (acessando a opção “Consultar Débitos”). Caso
não  consiga  imprimir  os  Darf,  deverá  comparecer  a  uma  unidade  de
atendimento da RFB.
3.1.2 Débitos Previdenciários na RFB e na PGFN:
• Para débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) e não incluídos em processo de cobrança (não
identificados por nº de Debcad) – para quitar as “divergências GFIP-GPS”, o
contribuinte  deverá  acessar  o  endereço  eletrônico
http://www.receita.fazenda.gov.br,  acionando  os  itens  “Empresa”,
“Pagamentos”,  “Emissão  de  Darf  e  GPS”  e  “Cálculo  de Contribuição
Previdenciária e Emissão de GPS”, a fim de efetuar a atualização dos valores
devidos e imprimir as guias para pagamento.
• Em  se  tratando  de  débitos  de  contribuição  previdenciária  incluídos  em
processo  de  cobrança  (identificados  por  nº  de  Debcad) – o  contribuinte
deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB para solicitar a
emissão de guia específica (título) para quitação do debcad, inclusive nos
casos em que o débito já esteja sob cobrança da PGFN.
3.1.3 De débitos não previdenciários em cobrança pela PGFN: a empresa deverá
imprimir  os  Darf/Das  acessando o  sítio  da  PGFN  na  internet,  no  endereçoeletrônico  http://www.pgfn.gov.br, acionando “Empresa”, “Pagamentos”, “Emitir
Darf”.
3.2 Parcelamento:
3.2.1 Para informações sobre parcelamento de débitos, acessar o sítio da Secretaria
da  Receita  Federal  do  Brasil  na  internet,  no  endereço  eletrônico
http://www.receita.fazenda.gov.br,  selecionando  no  menu  “Empresa”,
“Parcelamentos de débitos”.
4. Posso compensar ou parcelar débitos do Simples Nacional?
Resp:  Não é possível a compensação de débitos do Simples Nacional, mas  os débitos de
Simples Nacional que estão em cobrança na RFB podem ser parcelados nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011. Este parcelamento deverá ser realizado
exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz. Não
poderão ser incluídos nesse parcelamento:
• débitos com exigibilidade suspensa;
• débitos inscritos em dívida ativa da União;
• débitos relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória;
• débitos de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e
Municípios que têm convênio com a PGFN (nesse caso, o parcelamento do
ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto àqueles entes;
• débitos  lançados  de  ofício  antes  da  disponibilização  do  Sistema  Eletrônico
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
• débitos de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada
com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a
partir de 01/01/2009;
• aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional,
previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de retenção
na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
5. De quanto tempo disponho para regularizar esses  débitos e não ser excluído?
Resp: A pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão
do Ato Declaratório Executivo - ADE,  dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência (Aviso de Recebimento ou Edital).
6. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização
dos débitos?
Resp:  Caso  a  empresa  regularize  a totalidade  dos  débitos   dentro do  prazo  de  trinta  dias
contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital), terá a sua exclusão do Simples Nacional
automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a empresa continuará no Simples Nacional, não
havendo necessidade de  comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB ou adotar
qualquer procedimento adicional, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da
exclusão de forma automática.
7. Como fazer para apresentar contestação ao Ato Declaratório Executivo (ADE)?
Resp: O representante da pessoa jurídica deve se dirigir a uma unidade de atendimento munido
dos seguintes documentos:
- Petição por escrito dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento
(DRJ) de  sua  jurisdição,  podendo,  facultativamente, utilizar  o  modelo  de  contestação,disponível no sítio da RFB na internet (em  ”Formulários”/ “Simples Nacional /Modelo de
contestação à exclusão do Simples Nacional ou no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModeloContestacaoExclusaoSN.doc
- Cópia e original do ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão;
- Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para
solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo
(contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
- Se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada do original, de procuração particular
com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento
(original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;
- Documentos que comprovem suas alegações.
8. O que acontecerá se os débitos que deram origem ao ADE – Ato Declaratório Executivo
de Exclusão não forem regularizados em tempo hábil?
Resp:  A exclusão tornar-se-á definitiva  e  terá efeito a partir de 01/01/2013. Ou seja,  até
31/12/2012, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.
A partir do mês de janeiro de 2013, seu regime de tributação deverá mudar. A pessoa jurídica
não será mais optante pelo Simples Nacional.
9. O contribuinte excluído poderá solicitar nova opção em janeiro de 2013?
Resp: Sim.  Não há impedimento para que este solicite nova opção em janeiro, onde deverão
ser realizadas novas verificações. No entanto, não será permitida a realização de agendamento
da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2012, uma vez que nesse período, ele ainda se
encontra como optante, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01 de janeiro de 2013.
10.  No caso da ciência por meio de edital, como realizar a consulta ao Edital?
Resp: não haverá edital físico publicado nas unidades da RFB. O edital será exclusivamente
publicado no sítio da RFB na internet (edital eletrônico). O mesmo deverá ser acesso na página
da  Receita  Federal  do  Brasil  na  internet,  www.receita.fazenda.gov.br,  na  opção  “Editais
Eletrônicos” ou no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/EditaisEletronicos.htm

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