Previdenciária - Esclarecida dúvida sobre a retenção previdenciária na cessão ou empreitada de mão de obra nos serviços de lavagem de veículos

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a prestação de serviços de lavagem de veículos encontra-se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços), quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ainda que a empresa seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da mencionada Lei Complementar).
(Solução de Consulta Cosit nº 465/2017 - DOU 1 de 25.09.2017)
Fonte: Editorial IOB

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