O atual regime tributário dos serviços advocatícios e a aprovação pelo Senado da inclusão no Simples

O Senado Federal aprovou esta semana a inclusão dos Serviços advocatícios no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Conforme prevê o art. 1º deste diploma:


"Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de Bens eServiços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão."

A aprovação se deu através do Projeto de Lei do Senado nº 105/2011 (PLS 105/2011), pelo qual foi incluído, ao §5º-B do art. 18 da referida lei complementar, o inciso XVI, com o texto "serviços advocatícios".

Portanto, com a inclusão feita pelo Senado, ainda pendente de aprovação pela Câmara, o §5º-B passa a dispor que:

"Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...): XVI - Serviços advocatícios. (NR)".

O Anexo III da LC nº 123/2006, com a atual redação em vigor desde 01/01/2012 (redação dada pela LC nº 139/2011), estabelece, de forma progressiva (carga tributária aumenta à medida que aumenta o Faturamento no período), o quadro dos tributos e respectivas alíquotas a serem aplicados, de acordo com a receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses:

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)  Alíquota  IRPJ  CSLL  Cofins  PIS/Pasep  CPP  ISS
Até 180.000,00  6,00%  0,00%  0,00%  0,00%  0,00%  4,00%  2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00  8,21%  0,00%  0,00%  1,42%  0,00%  4,00%  2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00  10,26%  0,48%  0,43%  1,43%  0,35%  4,07%  3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00  11,31%  0,53%  0,53%  1,56%  0,38%  4,47%  3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00  11,40%  0,53%  0,52%  1,58%  0,38%  4,52%  3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00  12,42%  0,57%  0,57%  1,73%  0,40%  4,92%  4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00  12,54%  0,59%  0,56%  1,74%  0,42%  4,97%  4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00  12,68%  0,59%  0,57%  1,76%  0,42%  5,03%  4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00  13,55%  0,63%  0,61%  1,88%  0,45%  5,37%  4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00  13,68%  0,63%  0,64%  1,89%  0,45%  5,42%  4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00  14,93%  0,69%  0,69%  2,07%  0,50%  5,98%  5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00  15,06%  0,69%  0,69%  2,09%  0,50%  6,09%  5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00  15,20%  0,71%  0,70%  2,10%  0,50%  6,19%  5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00  15,35%  0,71%  0,70%  2,13%  0,51%  6,30%  5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00  15,48%  0,72%  0,70%  2,15%  0,51%  6,40%  5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00  16,85%  0,78%  0,76%  2,34%  0,56%  7,41%  5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00  16,98%  0,78%  0,78%  2,36%  0,56%  7,50%  5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00  17,13%  0,80%  0,79%  2,37%  0,57%  7,60%  5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00  17,27%  0,80%  0,79%  2,40%  0,57%  7,71%  5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00  17,42%  0,81%  0,79%  2,42%  0,57%  7,83%  5,00%

Como se vê, a tributação dos Serviços advocatícios abrangerá, em uma só guia de arrecadação, o recolhimento dos seguintes impostos e contribuições:

a) IRPJ - Imposto de renda da Pessoa Jurídica;
b) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
c) Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
d) PIS-PASEP - Contribuição para o Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
e) CPP - Contribuição Previdenciária Patronal; e
f) ISSQN - Imposto (municipal) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Verifique-se, contudo, que nas duas primeiras faixas de tributação, a lei prevê algumas isenções para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:

a) Receita acumulada até R$ 180.000,00: isenção do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (a tributação envolve apenas a CPP e o ISS);

b) Receita acumulada de R$ 180.000,01 até R$ 360.000,00: isenção do IRPJ, CSLL, e PIS (a tributação envolve apenas a COFINS, CPP e o ISS);

O atual regime tributário aplicável aos Serviços advocatícios depende do profissional estar exercendo sua atividade como autônomo (pessoa física) ou através de uma Sociedade de advogados (pessoa jurídica).

O advogado autônomo está sujeito ao IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) na esfera federal, através das tabelas progressivas mensal e anual, pelas quais a alíquota pode chegar a 27,5%, aplicada, no entanto, não sobre os rendimentos brutos, mas sobre a renda (valor da receita deduzida das despesas admitidas em lei). Mensalmente, o advogado autônomo está obrigado e/ou sujeito às antecipações mensais (calculadas pelas alíquotas da tabela mensal), que são o IR/Fonte (sempre que receber honorários de pessoas jurídicas, as quais têm o dever de reter o imposto no momento do pagamento) ou o RMO - Recolhimento Mensal Obrigatório, também conhecido como carnê-leão (quando receber os honorários de outras pessoas físicas, hipótese em que é o próprio advogado quem deve recolher o imposto, no mês seguinte).

Neste aspecto, caso o projeto seja aprovado em definitivo, o advogado deve estar atento para este detalhe, uma vez que, dependendo do valor de sua renda e/ou do montante de despesas que possui no livro-caixa, a Opção pelo Simples Nacional poderá não ser vantajosa.

No âmbito municipal a tributação pelo ISS depende da legislação de cada município, embora seja comum a previsão do ISS fixo, pelo qual o advogado deve recolher um valor anual sem relação com o valor dos Serviços prestados. No entanto, é importante lembrar que existe ampla jurisprudência pela qual o ISS fixo é um direito de qualquer advogado, uma vez ser previsto no Decreto-Lei nº 406/68, norma nacional ainda em vigor e que deve ser observada pelos municípios.

Por outro lado, as sociedades de advogados, atualmente, podem optar, na esfera federal, pelo lucro presumido ou pelo lucro real, sendo este último obrigatório apenas para as grandes sociedades, que tenham receita anual superior a R$ 78 milhões (limite válido a partir de 2014, conforme Lei nº 12.814/2013, atualmente o limite é de R$ 48 milhões, válido até 31/12/2013).

No lucro presumido, o mais usual, a receita oriunda dos Serviços advocatícios (faturamento) fica sujeita aos seguintes tributos e respectivos percentuais de presunção e alíquotas:

a) IRPJ - recolhimento trimestral:

Percentual de presunção do lucro: 32% (obtenção da base de cálculo)

Alíquota geral: 15%

Alíquota adicional (para fins de observância do critério da progressividade): 10% sobre a parcela que exceder o valor de R$ 60.000,00 em cada período de apuração trimestral.

Exemplo: Faturamento no 1º trimestre de R$ 200.000,00

Base de cálculo: R$ 64.000,00 (R$ 200.000,00 x 32%)

Alíquota geral: 15% = R$ 9.600,00 (ou pela alíquota direta de 4,8% sobre a receita bruta)

Alíquota adicional 10%: R$ 64.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 4.000,00 x 10% = R$ 400,00

Total IRPJ a pagar no trimestre = R$ 10.000,00 (R$ 9.600,00 + R$ 400,00).

b) CSLL - recolhimento trimestral

Percentual de presunção do lucro: 32% (obtenção da base de cálculo)

Alíquota única: 9%

Exemplo: Faturamento no 1º trimestre de R$ 200.000,00

Base de cálculo: R$ 64.000,00 (R$ 200.000,00 x 32%)

Alíquota geral: 9% = R$ 5.760,00 (ou pela alíquota direta de 2,88% sobre a receita bruta)

Total CSLL a pagar no trimestre = R$ 5.760,00.

c) COFINS:

Alíquota de 3% sobre a receita bruta

Observação: se estiver no Lucro Real, a alíquota será de 7,6%, mas aí haverá a sujeição ao regime não-cumulativo de que trata aLei nº 10.833/2003, com a apropriação de créditos através da aplicação da mesma alíquota sobre os insumos e despesas admitidos em lei.

d) PIS:

Alíquota de 0,65% sobre a receita bruta

Observação: se estiver no Lucro Real, a alíquota será de 1,65, mas aí haverá a sujeição ao regime não-cumulativo de que trata aLei nº 10.637/2002, com a apropriação de créditos através da aplicação da mesma alíquota sobre os insumos e despesas admitidos em lei.

Quando a tributação através das sociedades de advogados se revela vantajosa, os advogados sócios podem receber seus rendimentos mediante a distribuição de lucros, os quais são informados na DIRPF (declaração anual de ajuste) como rendimentos isentos. Além disso, desde que a Sociedade levante em tempo hábil balancetes mensais de acordo com as normas contábeis, a lei permite que sejam distribuídos lucros mensais, sem a necessidade de pagamento de pró-labore, o qual é tributado na pessoa física do advogado pelo IRPF (tabela progressiva mensal na retenção e anual na declaração de ajuste), como na Sociedade pela CPP (alíquota de 20% a cargo da pessoa jurídica).

Outro ponto relevante é que o contrato social pode prever que os lucros serão distribuídos em percentual diverso da participação no Capital social, pois se a Sociedade é de Serviços e não de capital, os resultados podem e até devem ser atribuídos aos sócios na participação dos Serviços prestados por cada advogado.

Em relação ao ISS, com argumentos semelhantes aos demonstrados para os advogados autônomos, a Sociedade de advogados poderá obter o direito ao ISS anual fixo, desde que seja configurada como "sociedade uniprofissional" (somente sócios advogados), sem revelar aspecto empresarial e/ou mercantil, o que é até mesmo vedado pela Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia). O Supremo Tribunal Federal tem sólida jurisprudência garantindo o direito ao ISS fisco às sociedades de advogados. Como exemplo, vide o recente julgado (09/04/2013) no AI 703982 AgR / RJ, Relator Min. Dias Toffoli.

Os advogados e sociedades devem atentar para a necessária ausência de caráter empresarial, uma vez que a LC nº 123/2006estabelece que o tratamento diferenciado e favorecido é devido às microempresas e empresas de pequeno porte. Entendemos que se trata apenas de uma questão terminológica, ou seja, o enquadramento dos Serviços advocatícios no Simples Nacional não implica, automaticamente, na conclusão de que a atividade advocatícia passará a revelar uma feição empresarial. A inclusão no regime simplificado terá, como efeito único, a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido, nos âmbitos tributário, previdenciário, trabalhista e de obtenção de crédito.

Voltando aos efeitos da provável aprovação da inclusão no Simples Nacional, verifica-se que os advogados e sociedades deverão analisar qual é o montante anual de suas receitas e atentar para um eventual aumento da carga tributária. O ISS, por exemplo, passa a ser devido em um percentual que pode variar de 2% a 5%, com o que se perderá o regime dos valores anuais fixos.

Neste ponto, ressalte-se que a questão do ISS não está bem esclarecida no teor do projeto, embora conste na justificativa que devem ser estendidos aos Serviços advocatícios os benefícios tributários relativos ao recolhimento fixo anual, como já ocorre para os Serviços contábeis. Ao que tudo indica, o tratamento do ISS será regulado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em resumo, cada Sociedade deverá consultar seu setor contábil e/ou jurídico, analisando a peculiaridade de suas receitas e despesas, para concluir qual será o regime mais apropriado. Mas de uma forma geral, especialmente para os advogados e sociedades com Faturamento menor, é provável que a inclusão no Simples Nacional se revele vantajosa.

 

Daniel Prochalski

Advogado sócio da Prochalski, Castan, Staroi & Silva Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial e Econômico pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário no CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais e na Escola da Magistratura do Paraná.
Fonte: Fiscosoft

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