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SIMPLES NACIONAL. REORGANIZAÇÃO DO CÁLCULO E PARCELAMENTO Regras e Prazos

FEDERAL Com a publicação da  Lei Complementar n° 155/2016  no DOU de hoje, a  Lei Complementar n° 123/2006  sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018. As alterações apresentadas a seguir englobam a área Federal. PARCELAMENTO Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela  Lei Complementar n° 155/2016  na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação. A partir da data de regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia. O parcelamento des

Nova lei desobriga salão de beleza a contratar profissionais como CLT

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Lei legaliza contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão; medida é reforma trabalhista fatiada, diz especialista. A chamada "Lei do Salão Parceiro" passa a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários. O projeto de lei que desobriga a contratação de profissionais de beleza no regime  CLT   foi sancionado  nesta quinta-feira (27) pelo presidente da República, Michel Temer. A mudança é anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização ou formalização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais. Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como

A hora de escolher a forma de regime de tributação para 2017

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Com a proximidade do fim do ano,   e importante fazer um revisão nos balanço patrimonial e escolher o melhor regime de tributação para sua empresa   para determinar o melhor  regime de tributação  para 2017.  A tarefa exige elaboração de contas, simulações, um estudo de mercado e análises minuciosas, pois uma escolha equivocada faz com os empresários  paguem impostos a mais  do que o devido. As empresas, este ano, deverão levar em consideração, principalmente, os reflexos da  crise econômica em seus negócios , como possíveis mudanças da margem de lucro, aumento ou redução de despesas, do volume das importações ou exportações e a possibilidade de trabalhar com novos produtos com tributação diferente. As  alterações no Simples Nacional  que entrarão em vigor em 2017 também devem ser levadas em consideração para saber se a opção é vantajosa ou não para este regime tributário. Dos três regimes tributários, o do lucro real é o único com sinal verde para todas as empre

ICMS/RJ PROGRAMA NOTA FLUMINENSE Benefícios Fiscais

ICMS/RJ PROGRAMA NOTA FLUMINENSE Benefícios Fiscais   A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio da  Lei n° 7.455/2016  (DOE de 19.10.2016), instituiu o  Programa Nota Fluminense , com o objetivo de  incentivar  os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do  fornecedor a entrega de documento fiscal hábil . Serão  beneficiários do programa  os adquirentes inscritos no CPF ou no CNPJ que se enquadrem em alguma das seguintes situações: a) pessoa física; b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda; c) condomínio edilício. Para fazer jus aos créditos, dentre os requisitos estabelecidos na lei, merecem destaque: a) a aplicabilidade somente em relação aos  Documentos Fiscais Eletrônicos . O benefício pode ser ampliado em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico, em forma a ser estabelecida pela Secretaria da

Empresas de locação de bens imóveis próprios não podem optar pelo Simples Nacional

Está impedida de optar pelo Simples Nacional empresa que exerça atividade de locação de bens imóveis próprios, conforme inciso XV do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 De acordo com o inciso XV do art. 17 da  LC nº 123/2006 , somente poderá aderir ao Simples Nacional quando a locação se tratar de prestação de serviços tributados pelo ISS. Confira a seguir lista de situações que impedem empresas de ingressar no Simples Nacional (art. 17 da LC 123/2006). Não poderão optar pelo Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ); II - que tenha sócio domiciliado no exterior; III - de cujo capital participe entidade