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Brasília, 20 de agosto de 2014 Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto Reabertura do prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foram instituídos pelo art. 1º da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 A Receita Federal informa que está disponível até a próxima segunda-feira, dia 25 de agosto, no sítio   http://www.receita.fazenda.gov.br , o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB  nº 13, de 30 de julho de 2014. Vale ressaltar que até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:   Forma de pagamento Reduções
Brasília, 22 de agosto de 2014 Receita e Procuradoria regulamentam possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL As grandes empresas agora podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para quitar saldos de parcelamentos. Essa alternativa foi instituída pelo art. 33 da Medida Provisória 651, e está regulamentada pela Portaria Conjunta da nº 14, publicada hoje nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet. De acordo com a regulamentação, os saldos dos parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. Quem tiver aderido ao parcelamento conhecido como Refis da Copa (Lei 12.996) e quiser utilizar também essa alternativa deverá ter quitado até o

Saiba quais são os tributos que todo empreendedor precisa conhecer

Uma boa administração tributária desde o começo do negócio pode fazer diferença no sucesso Não é incomum ouvir dizer que o Brasil é o “país dos impostos”, mas é importante ter claro que essa é uma parte do desafio que você assumiu ao decidir abrir seu negócio. Uma empresa com problemas fiscais pode ter muitas dificuldades, como para a entrada de um sócio estratégico, para receber recursos de entidades como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou instituições financeiras de primeira linha e até mesmo impedir a venda ou o fechamento da empresa. Assim, começar certo facilita muito as coisas para você quando o seu negócio entra em fase de crescimento. Por isso, é preciso planejar a melhor maneira de se navegar no “mundo tributário” de maneira alinhada aos objetivos da sua empresa. Eduardo Borges, sócio do escritório Prado Borges Advogados, especializado na área tributária, aconselha:  – Antes de abrir sua empresa, o empreendedor deve considerar, na form
Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional  O texto altera a Lei Complementar 123/2006, dispositivo do Código Civil, e leis federais Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/8) a  Lei Complementar 147/2014 , que traz, como uma das inovações, a inclusão da advocacia no rol das atividades beneficiadas pelo Simples Nacional (serviços advocatícios). O texto altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V. Além desta atividade, foram incluídas pela Lei Complementar 147/2014 a

DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO, REABERTURA DO PRAZO DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.941/2009 E FGTS Medida Provisória nº 651/2014. Alterações

O prazo final do regime de desoneração sobre folha de pagamento, previsto anteriormente para 31.12.2014, foi revogado p elo  artigo 41  da  MP nº 651/2014 , publicada no DOU de 10.07.2014. Assim, o regime de desoneração sobre folha de pagamento  com substituição dos percentuais de 20% sobre folha de pagamento (   incisos I  e  III  do  artigo 22  da Lei  nº  8.212/91 ) por percentuais de 2% e 1% sobre receita bruta  ( artigos 7º  e  8º  da  Lei nº 12.546/2011 ) p assa a vigorar por tempo indeterminado. Esclarecemos ainda que, por força  do  artigo 34  da  MP nº 651/2014 ,  foi alterado o prazo previsto no  artigo  2º  da  Lei nº 12.996/2014 , passando assim a ser  25.08.2014 , a data final de adesão para  a  reabertura dos parcelamentos previstos no  § 12  do  artigo 1º  e no  artigo 7º  da  Lei nº 11.941/2009   e no  § 18  do  artigo 65  da  Lei nº 12.249/2010  (parcelamento junto à PGFN), chamados popularmente de REFIS da Crise, inclusive no que pertine às contribuições previdenci

ICMS/RJ NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) Regime Normal. Obrigatoriedade a Partir de 01.08.2014

Todos os contribuintes do  regime normal , que apuram o ICMS por confronto (débito e crédito), estarão  obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) , modelo 55,  a partir de 01.08.2014 . Está obrigatoriedade foi consolidada através da  Tabela 4 do Anexo II  da  Resolução Sefaz 720/2014 (DOE 27.03.2014) Econet Editora Empresarial Ltda

FEDERAL DCTF Versão 3.0

A RFB publicou no DOU de hoje o  Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 9 de julho de 2014  apresentando a versão 3.0 do programa da DCTF Mensal, trazendo:  a) a  versão 3.0 ( download )  será utilizada para enviar a DCTF original, retificadora ou de situação especial referentes aos meses  a partir de 01.05.2014;  b) a  versão 2.5  será utilizada para enviar a DCTF original, retificadora ou de situação especial referentes aos meses de 01.01.2009 a  30.04.2014 ;  c) nova ficha de "Compensações" para substituir as fichas "Compensação de Pagamento Indevido ou a Maior" e "Outras Compensações";  d) a inclusão de campo para informação de CNPJ de SCP, nas fichas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS;  e) nova forma de entrega da DCTF para os que não tenham débitos a declarar conforme  Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 .  Os meses de  janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014  que forem entregues possuem o prazo d

Caixa divulga comunicado sobre mudanças no FGTS

A Caixa Econômica Federal informou, por comunicado enviado por email, a disposição dos novos serviços do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a Caixa as mudanças têm como objetivo oferecer aos empregadores novos serviços e agregar vantagens na utilização do Conectividade Social ICP. Confira o texto na íntegra abaixo: Prezados Senhores - Informamos a disponibilização dos novos serviços do FGTS no Conectividade Social – ICP denominados  “Regularidade FGTS” e “Solicitar Parcelamento via CNS”. - Informamos, ainda, que o serviço “Regularidade FGTS” disponível aos empregadores e seus outorgados, permite a visualização on-line de impedimentos ao CRF. - Quanto ao serviço “Solicitar Parcelamento FGTS”, acessado somente pelo certificado digital do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, permite a contratação do parcelamento de débitos FGTS em

MP 651 altera normas de parcelamento, isenta do IR o ganho com ações e torna permanente a CPRB

A  Medida Provisória 651 , publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 10-7, altera para 25 de agosto de 2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei 12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014. Como incentivo aos investimentos em bolsa de valores, a MP 651 isenta do Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista das bolsas, de ações de empresas que tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, nas datas especificadas conforme a situação da

ICMS/RJ SINTEGRA Dispensa da Entrega. Alterações nos Prazos

O Secretário da Fazenda do Estado do Rio de J aneiro, por meio da  Resolução SEFAZ nº 762/2014 (DOE 11.07.2014) , torna nula a  Resolução SEFAZ nº 757/2014 , estabelecendo a  dispensa da entrega do SINTEGRA  para os contribuintes optantes pelo regime do  Simples Nacional, a partir de 01.07.2014 , e para os  contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digi tal (EFD), a partir de 01.09.2014 . Os arquivos SINTEGRA relativos às competências julho de 2014 e agosto de 2014 deverão ser entregues até às 22:00h do dia 25 do mês subsequente, independentemente de se tratar de dia útil. Fonte: Redação Econet Editora

FEDERAL DCTF Regras a Partir de 01.01.2014

A RFB publicou no DOU de  hoje a  Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014  que apresenta novas regras para a entrega da DCTF a partir de 01.01.2014 e alterações da  Instrução Normativa RFB 1.110/2010  que regulamenta a DCTF, entre elas estão: a) o prazo da entrega da  DCTF de maio de 2014  fica prorrogado pa ra  08.08.2014 ; b) a DCTF deve ser entregue pelas pessoas mencionadas no artigo 2º da IN RFB nº 1.110/2010, ficando dispensadas de entregar a dos meses que não possui débitos a declarar, somente a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação; c) as pessoas que não possuem débitos a declarar a partir de  janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014  deverão entregar a DCTF do 1º mês que não tenha débito até  31.07.2014 . d) é revogado o parágrafo que determina a entrega da DCTF de dezembro para informação dos meses não entregues; Até o momento não está disponível a nova versão para a entrega da DCTF do mês de maio de 2014, inclus

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

As empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da Receita Bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da Folha de Pagamento de Empregados, avulsos e individuais: pró-labore dos sócios).  A contribuição sobre a receita bruta será a partir da competência novembro/2013 com recolhimento através de DARF – com vencimento em 20/12/2013, Código de arrecadação 2985. Porém, conforme determina o Art. 13 da Lei 12844/13, serão aplicadas às empresas de construção civil, no que tange à contribuição previdenciária substitutiva e à retenção do INSS sobre serviços de mão de obra ou empreitada, as regras descritas a seguir: a) para as obras matriculadas no “CEI” até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na folha de pagamento e a retenção da contri

REGRAS GERAIS - BALANÇO PATRIMONIAL

Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-lei 1.598/1977 , artigo 7°, § 4°, e  Lei  7.450/1985 , artigo 18). O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ( Decreto-lei 1.598/1977 , artigo 67, inciso XI, e  Lei 7.450/1985 , artigo 18, e  Lei 9.249/1995 , artigo 5°). O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário ( Lei 8.383/1991 , artigo 51, e  Lei 9.430/1996 , artigo 1° e 2°, § 3°). A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, artigo 2°, e  Lei 9.249/1995 , artigo