IPI/IOF - Divulgada nova disciplina sobre isenção na aquisição de veículo utilizado como táxi
Foi baixado ato que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi), bem como revoga as Instruções Normativas RFB nºs 987/2009 e 1.368/2013. O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995 . Quanto ao IOF, o direito à isenção só poderá ser exercido uma única vez, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383/1991 . A fruição simultânea e acumulada do benefício da isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.98