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IRPF: Como Declarar Rendimentos de Aplicações Financeiras

Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na  declaração de rendimentos da pessoa física , segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas. Renda Fixa Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição). O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado. Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como: – Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de

MEI Deve Declarar Imposto de Renda?

O  Microempreendedor Individual (MEI)  deve declarar imposto de renda em seu CPF próprio se estiver sujeito à obrigatoriedade de entrega. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014: I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III – obteve, em qualquer mês,  ganho de capital  na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reai

MEI é Obrigado a Pagar Imposto de Renda?

A condição de  Microempreendedor Individual – MEI  não isenta o titular de declarar os rendimentos recebidos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (que são rendimentos tributáveis pelo imposto de renda). Isenção – Lucros Auferidos A isenção do imposto de renda relativos à retirada de lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de  apuração do Lucro Presumido , mencionados no artigo 15 da  Lei 9.249/1995 . O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite. Bases:  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , art. 14;  Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , art. 131 e § 3º.

IRPF 2017: Confira os dez erros mais comuns na declaração do IR

Declarar o imposto de renda, sobretudo para quem não faz o modelo simplificado, pode gerar algumas dúvidas. Caso o contribuinte cometa algum erro, mesmo de digitação, pode ter a declaração levada para a malha fina - sistema que avalia se houve uma fraude e se é preciso mais explicações. Segundo a Receita Federal, os erros mais comuns nas declarações são relacionados à dedução de algumas despesas, como saúde e educação. O lançamento de algumas informações de dependentes também pode gerar problemas para o contribuinte caso ele não fique atento. Para ajudar na hora de prestar contas ao Fisco, o Portal Brasil reuniu os dez erros mais comuns nas declarações: 1) Abatimento de despesas médicas não dedutíveis As despesas médicas não têm limites na declaração, mas é preciso cuidado para não inflar os valores. A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde. Também é necessário c

SIMPLES NACIONAL. REORGANIZAÇÃO DO CÁLCULO E PARCELAMENTO Regras e Prazos

FEDERAL Com a publicação da  Lei Complementar n° 155/2016  no DOU de hoje, a  Lei Complementar n° 123/2006  sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018. As alterações apresentadas a seguir englobam a área Federal. PARCELAMENTO Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela  Lei Complementar n° 155/2016  na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação. A partir da data de regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia. O parcelamento des

Nova lei desobriga salão de beleza a contratar profissionais como CLT

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Lei legaliza contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão; medida é reforma trabalhista fatiada, diz especialista. A chamada "Lei do Salão Parceiro" passa a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários. O projeto de lei que desobriga a contratação de profissionais de beleza no regime  CLT   foi sancionado  nesta quinta-feira (27) pelo presidente da República, Michel Temer. A mudança é anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização ou formalização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais. Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como