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Informar ou não o plano referencial na ECD? Pois bem, em se falando de ECD, sabemos que o plano de contas referencial não é obrigatório, e não informa-lo não acarretará nenhum problema no envio da obrigação. Ronaldo Zanotta Muitas vezes nos vemos diante de tantas demandas do dia a dia das empresas que somos tentados a fazer o estritamente necessário, mesmo que isso signifique apenas “empurrar” o problema para mais adiante. Pois bem, em se falando de ECD, sabemos que o plano de contas referencial não é obrigatório, e não informa-lo não acarretará nenhum problema no envio da obrigação.   Já na Escrituração Fiscal Digital (ECF), assim como no FCont, o plano RFB é obrigatório, pois o mesmo será utilizado na confecção das demonstrações fiscais (lucro fiscal). Para aqueles que não realizaram o De-Para para entregar a ECD será necessário realizar uma pequena “manobra” de contorno afim de que seja possível a carga do mesmo. É claro que existem outras f

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício. O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício. Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salá

ECF: novo braço do SPED a partir de setembro

Escrituração contábil fiscal, que vem em substituição à declaração do imposto de renda da pessoa jurídica – DIPJ, exige cuidado redobrado com a qualidade das informações. Está prestes a entrar em vigor no Brasil mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Com a extinção da DIPJ e a não obrigatoriedade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real, a partir de 30 de setembro, as empresas do País deverão entregar, pela primeira vez, a Escrituração Contábil Fiscal. A nova exigência fiscal, relativa à apuração do IRPJ e CSLL, será entregue anualmente e esta refere-se ao ano-calendário de 2014. “A novidade vem impactando a rotina das organizações e exigindo profundas adaptações”, destaca o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. Bons softwares de gestão, alinhamento entre as áreas contábil e de Tecnologia da Informação, qualidade e consistência dos dados, de acordo com o líder setorial, são fundamentais. “Mais que a entrega dentro do pra

Doméstica: pague a contribuição

Patrões e empregadas domésticas devem estar atentos ao novo prazo de recolhimento da contribuição de junho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Ele termina nesta terça­feira, dia 7. O empregador doméstico que perder o prazo e recolher com atraso, a partir de quartafeira, pagará multa diária de 0,33%. A antecipação do prazo final de recolhimento da contribuição do patrão e da trabalhadora para o dia 7 de cada mês consta da nova Lei das Empregadas Domésticas. Anteriormente, o vencimento ocorria no dia 15 de cada mês. A contribuição total do empregado doméstico (empregada, babá, motorista, vigia e jardineiro) que ganha o salário mínimo (R$ 788,00) é R$ 157,60, correspondentes a 20% do mínimo. Desse valor, R$ 94,56 correspondem à parcela do patrão e R$ 63,04, à parte da empregada. O empregador pode descontar esse valor do salário do trabalhador. Quem recolhe acima do mínimo deve levar em consideração também as faixas de contribuição. Os porcentuais são de 8% para quem

Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto à tributação do Simples Nacional

A Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto à tributação do Simples Nacional: Solução de Consulta Disit/SRRF 10.018/2015: A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. Ainda a respectiva receita, cujos serviços sejam prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Solução de Consulta Disit/SRRF 10.016/2015: os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos

Alterações nos prazos de recolhimentos

O governo já está adequando os prazos de recolhimentos dos impostos e contribuições, as novas regras que serão regulamentadas para os empregados domésticos. Para simplificar o pagamento em uma mesma data, o governo unificou a data de recolhimento do imposto de renda na fonte proveniente do trabalho assalariado doméstico com a data de recolhimento da contribuição previdenciária. A Lei Complementar nº 150/2015 (DOU de 2.6.2015), alterou a data de recolhimento do imposto de renda na fonte. Contudo, a alteração ficou restrita aos casos de pagamento de rendimentos proveniente do trabalho assalariado a empregado doméstico. A data de recolhimento do imposto passou a ser até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Anteriormente, o recolhimento era efetuado na mesma data prevista para os demais rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Importante sa

SPED: Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse ano.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida. São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: 1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; 2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; 3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012 4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a