DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da Receita Bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da Folha de Pagamento de Empregados, avulsos e individuais: pró-labore dos sócios). A contribuição sobre a receita bruta será a partir da competência novembro/2013 com recolhimento através de DARF – com vencimento em 20/12/2013, Código de arrecadação 2985. Porém, conforme determina o Art. 13 da Lei 12844/13, serão aplicadas às empresas de construção civil, no que tange à contribuição previdenciária substitutiva e à retenção do INSS sobre serviços de mão de obra ou empreitada, as regras descritas a seguir: a) para as obras matriculadas no “CEI” até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na folha de pagamento e a retenção da contri