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Simples Nacional e MEI

A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94 que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. A medida consolida 15 resoluções, as quais ficaram revogadas a partir dessa data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92). A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional. Confira aqui as principais alterações trazidas pela Resolução. Fonte: Fenacon

IRPF: COMO TRIBUTAR O RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

A época de prestação de contas com o Fisco se aproxima e um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a tributação dos resultados da atividade rural. Primeiramente, cabe destacar que, para efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR Mauricio Alvarez da Silva* Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente. A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP. Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revoga

Carlos Aquino: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILI...

Carlos Aquino: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILI... : Embora não haja obrigação principal associada à Dimob, esta é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: i) q...

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB

Embora não haja obrigação principal associada à Dimob, esta é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; iii) que realizarem sublocação de imóveis; iv) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. As pessoas jurídicas e equiparadas citadas em “i” apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. A pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 º e 3 º , inciso III do Decreto-Lei 1.381/1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei 1.510/1976. Dispensa As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de r

Atenção empresas do segmento de TI e Indústrias de produtos específicos

Atenção empresas do segmento de TI e Indústrias de produtos específicos A MP 540/2011 convertida na Lei 12.546/2011, visando desonerar a folha de pagamento das empresas, determinou que de 01.12.2011 até 31.12.2014 alguns produtos classificados na tabela TIPI (tabela a seguir) terão vigência a partir de 01.04.2012 a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamentos de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que fabriquem produtos classificados nos códigos mencionados a seguir, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) , será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5/5 sobre o valor da receita bruta. Códigos da tabela TIPI. a) Nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; b) Nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00

RAIS 2012

RAIS 2012 O prazo de entrega da declaração da RAIS ano-base 2011, inicia no dia 17 de janeiro de 2012 e termina no dia 9 de março de 2012, conforme Portaria Nº 7, de 03 de janeiro de 2012 , publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2012. Estão disponíveis para DOWNLOAD os aplicativos para envio da declaração da RAIS ano-base 2011 e de anos anteriores (1976 a 2010), o layout e o Manual de Orientações. CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. O arquivo do estabelecimento que possuir 250 vínculos empregatícios ou mais deverá ser transmitido utilizando-se a certificação digital. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil. A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.