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Mostrando postagens de agosto, 2015

SPED: Substituição da DIPJ pela ECF vai exigir uso de certificado digital

A partir deste ano, a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) será substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Conforme explicado pela Receita Federal, este será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida. Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, são obrigadas ao preenchimento da ECF, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As únicas exceções são: as pessoas jurídicas optantes pelo Simples, as inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012 e as imunes e isentas nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012. Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também ficam desobrigadas. Para todas as empresas obrigadas a entregar a ECF, será necessário utilizar certificado digital pessoa jurídica. O Certificado PJ é um documento ele

SIMPLES: “Geração de DAS Avulso” e alterações no PGDAS e PGDAS-D.

Informamos que já estão disponíveis, no Portal do Simples Nacional - acesso contribuintes, o novo serviço “Geração de DAS Avulso” e alterações no PGDAS e PGDAS-D. 1- BLOQUEIO DA GERAÇÃO DE DAS (no PGDAS e PGDAS-D)  para período de apuração (PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios que possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 41, 3º da LC 123/06) ou enviado para inscrição em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN, evitando, assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos diretamente ao ente convenente ou à PGFN). Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte

EMPREGADOS DOMÉSTICOS Seguro-Desemprego. Critérios para Requerimento e Habilitação

DIREITO DO TRABALHO EMPREGADOS DOMÉSTICOS Seguro-Desemprego. Critérios para Requerimento e Habilitação A Resolução CODEFAT n° 754 , publicada no DOU de 28.08.2015, estabelece critérios relativos ao requerimento e habilitação no Programa do Seguro Desemprego para empregados domésticos, entrando em vigor na data de sua publicação.  Terá direito ao Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprovar vínculo empregatício por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e não possuir renda própria.  O valor do benefício será de um salário-mínimo e concedido por um período máximo de três meses , de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.  O trabalhador receberá o pagamento integral das parcelas mensais , quando contar com fração igual ou