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Mostrando postagens de março, 2012

Micro e pequenas empresas inativas têm até 30/03/2012 para entregar Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica

Multa para quem atrasar ou não entregar a declaração é de R$ 200, emitida automaticamente no momento da regularização. Micro e pequenas empresas que ficaram inativas durante 2011 devem entregar até sexta-feira, 30 de março, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012. Também devem entregar o documento as empresas que foram extintas, divididas, incorporadas ou passaram por fusão ano passado, ou ainda aquelas que estão inativas desde 1º de janeiro de 2012. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) explica que uma empresa é considerada inativa quando não efetuou qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive no que diz respeito à investimentos no período em questão. A DSPJ - Inativa 2012 devem ser entregue no site da Receita Federal e a empresa que não fizer a declaração, ou enviá-la após a data limite, pagará multa de R$ 200,00, emitida automaticamente no momento da entrega em atraso. Para fazer correções, é preciso

IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. RIR/99 : Artigos 192, XIII, "d" e 651, II. BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço. ALÍQUOTA 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda (IN SRF nº 123/92). REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. RIR/99 : Art.651, § 2º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços. A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando

NOVAS ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Através da Resolução CGSN 98/2012 foi alterada a Resolução CGSN 94/2011 , que dispõe sobre o Simples Nacional. Dentre as alterações efetuadas destacam-se: a) Receita Bruta A base de cálculo para a formação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, considerando-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. Importante destacar que a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25 da Resolução CGSN 94/2011 , que dispõe que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento. b) Contratação de Empregado por MEI – Aspectos da Remuneração Foi alterada a redação do artigo 96 da Resolução CGSN 94/2011 , cujo teor passa a determina

CONTABILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

·          A correta contabilização de incentivos fiscais permitia economia fiscal (além do benefício já utilizado). Até 31.12.2007, o art. 182, § 1º, alínea d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) definia que eram classificadas como reservas de capital as contas que registrassem as doações e as subvenções para investimento. Portanto estes valores não integrarão resultado do exercício. Assim, por exemplo, um incentivo na área do ISS, originado de implantação de programa de geração de empregos, em que haja redução da base de cálculo do imposto em decorrência do programa de investimento, aprovado pela Prefeitura Municipal que concedeu o beneficio, era contabilizado da seguinte maneira..., veja mais Fonte: Valor jurídico

MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL

·          As empresas optantes pelo lucro presumido ou Simples têm a data limite até 30.04.2012 para optar pelo lucro real ou presumido. A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, conforme § 1º do art. 26 da Lei 9.430/96 c/c §1º do art. 13 da Lei 9.718/98. Já as empresas que faturaram, no ano anterior, menos que R$ 48.000.000,00 e não se enquadram no artigo 14 da Lei 9.718/98 podem optar tanto pelo Lucro Real como pelo Lucro Presumido ou até mesmo permanecer no Simples (conforme o faturamento)..., veja mais . Fonte valor jurídico

CONTABILIDADES COOPERATIVAS - ASPECTOS CONTÁBEIS

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL A NBC T 10.8 , em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro. FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Imobilizado ou outra conta representativa de bens ou direitos). O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6). Exemplo: O ass

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

A estrutura patrimonial definida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) é a base da contabilidade do terceiro setor. Entretanto, algumas adaptações devem ser feitas e dizem respeito, principalmente, à nomenclatura de algumas contas a serem utilizadas. PATRIMÔNIO LÍQUIDO X PATRIMÔNIO SOCIAL O conceito básico de Patrimônio Líquido é o mesmo tanto nas empresas quanto no terceiro setor. A equação patrimonial clássica não se altera, mas os títulos sim. Ao invés de Patrimônio Líquido, chamar-se-á “Patrimônio Social”: Patrimônio Social = ATIVO - PASSIVO (exigibilidades) O Patrimônio Social não é composto de Capital Social, Reservas de Lucros, Reservas de Reavaliação e Lucros ou Prejuízos Acumulados, e sim, de contas com terminologias especiais: 1) Subgrupo Fundo Patrimonial: Fundo Institucional = composto dos valores de formação aportados pelos associados ou subscritores. Fundos Especiais = aqueles definidos pelo estatuto, para aplicação específica.

CONCILIAÇÃO CONTÁBIL – CONTABILIDADE SEM INCORREÇÕES PARA EVITAR FRAUDES

  Não basta que o Contador apenas evite os procedimentos elencados no item anterior para não se configurar fraude, deverá, também, manter em ordem a Contabilidade da empresa e para isso deverá conciliar a Contabilidade com os documentos e os diversos relatórios dos demais setores que dão suporte aos lançamentos contábeis, bem como elaborar planilhas, relatórios e composição dos saldos da contas contábeis, isto é, planilhas auxiliares que comprovem a correção dos saldos existentes na contabilidade. Exemplo: Planilha de empréstimos bancários com os respectivos juros e atualizações, os quais estão em conformidade com a Contabilidade. CONFERÊNCIA DO SALDO CONTÁBIL COM RELATÓRIOS AUXILIARES DA EMPRESA Ao fazer a conciliação e a composição das contas patrimoniais e de resultado, o Contador deverá atentar para o seguinte: a) A conta Caixa deverá estar em conformidade com os Boletins de Caixa, caso os mesmos não sejam elaborados pela empresa, o Contador deverá examinar o