IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE
ESTIMATIVAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
Mauricio Alvarez da Silva*
Alguns
contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar
estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou
indevidamente.
A
dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004
e 600/2005
que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora
revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de
estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ
ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de
restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.
Considerando
que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração
tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme
fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções
revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa
seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos
efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o
ajuste anual.
Em
suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como
pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de
indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito
à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.
Assim,
predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa,
realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até
31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas
poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Com
a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento
foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos
contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas
indevidamente ou a maior no curso do exercício.
Dentro
desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade
operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do
saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito
antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá
fazê-lo, pois a Lei
9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas,
refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.
Pelo
fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o
assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos
contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não
procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011,
pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita
Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.
A
mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a
essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:
a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que
admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de
estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que
definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se,
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de
2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;
b) caracteriza-se como indébito de
estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título
após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de
estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em
atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em
ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a
restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN
SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;
c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da
IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores
apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais
transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF
nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão
administrativa.
Portanto,
atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou
indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso,
requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA e Créditos e Benefícios Fiscais do IPI.
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