IRPF: COMO TRIBUTAR O RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
A época de prestação de contas com o
Fisco se aproxima e um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a
tributação dos resultados da atividade rural.
Primeiramente, cabe destacar que, para
efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii)
a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv)
a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a
transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura, feita
pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o
acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se
destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Como Determinar o Resultado da
Atividade Rural
O resultado da atividade rural é
definido fiscalmente como a diferença entre o valor da receita bruta recebida e
o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis
rurais da pessoa física, conforme se exemplifica:
Valor da receita bruta recebida: R$
100.000,00
Valor das despesas pagas: R$ 40.000,00
Resultado da atividade Rural: R$
100.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 60.000,00
O resultado da atividade rural, quando
positivo, integra a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e,
quando negativo, constitui prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro
Caixa). A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e
dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
É Possível Compensar Prejuízos de Anos
Anteriores
O contribuinte pode compensar eventuais
saldos de prejuízos, apurados em anos-calendário anteriores, com o resultado
positivo obtido na exploração da atividade rural do ano corrente, conforme o
seguinte exemplo:
Resultado da atividade rural em 2011:
R$ 100.000,00
Prejuízo apurado na atividade rural
(escriturado em Livro Caixa) em 2010: R$ 30.000,00
Resultado a ser oferecido á tributação:
R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 70.000,00
Convém destacar que é vedada a
compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo
obtido no País (Lei 9.250/1995, art.
21). Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20
e § 1º).
A Obrigatoriedade de Escrituração do
Livro Caixa
O resultado da exploração da atividade
rural deve ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deve abranger
as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que
integram a atividade. A falta da referida escrituração implica em eventual
arbitramento fiscal da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do
ano-calendário.
Para contribuintes que tenham auferido
receitas anuais até R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da
atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa.
A comprovação da veracidade das
receitas e das despesas deve ser feita mediante documentação idônea que
identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual
será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a
decadência ou prescrição.
Possibilidade de Opção pelo Resultado
Presumido
À opção do contribuinte, o resultado da
atividade rural pode limitar-se a vinte por cento da receita bruta do
ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º). Essa opção não dispensa o contribuinte da
comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do
resultado.
O disposto não se aplica à atividade rural exercida
no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.
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