DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
A Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as
pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto
de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a identificação por
espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos
pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita
Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF
a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do
ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras
pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior,
ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de
isenção ou alíquota zero.
PRAZO
A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário
de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29
de fevereiro de 2012.
No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao
ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em
que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.
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